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6000988-50.2026.8.03.0000
Agravo de InstrumentoFornecimentoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ 03.***.***.0001-82
IZABELLE MAYSA PIMENTEL VOGADO
CPF 030.***.***-76
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
LUANA SOUSA ROCHA
OAB/DF 25882•Representa: ATIVO
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
04/05/2026, 12:32Expedição de Certidão.
04/05/2026, 12:31Juntada de Certidão
04/05/2026, 12:17Juntada de Petição de parecer da procuradoria
30/04/2026, 21:57Confirmada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 11:36Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/04/2026, 12:07Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:03Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:01Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000988-50.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamante: LUANA SOUSA ROCHA AGRAVADO: I. M. P. V. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de procedimento comum nº 6076327-46.2025.8.03.0001, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie a realização de cirurgia bariátrica indicada à agravada, menor impúbere, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau, afirmando que a agravada possui 14 anos de idade e não preencheria os critérios regulatórios para realização do procedimento, notadamente quanto à idade mínima prevista nas diretrizes de utilização aplicáveis. Argumenta, ainda, que as comorbidades apresentadas seriam de evolução lenta, não configurando situação excepcional que justifique a intervenção cirúrgica antes dos 16 anos, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão agravada. A decisão recorrida reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC com base no conjunto documental acostado aos autos, composto por avaliações médicas e exames que indicam a necessidade da intervenção cirúrgica para tratamento do quadro clínico da agravada, marcado por obesidade grau III associada a comorbidades relevantes. Ademais, foi consignado que a Nota Técnica do NATJUS manifestou-se favoravelmente à indicação terapêutica, corroborando a adequação técnica do procedimento à condição de saúde específica da paciente. Nesse contexto, a probabilidade do direito se sustenta não apenas na documentação clínica, mas no fato de que a normativa médica atualizada, representada pela Resolução CFM nº 2.429/2025, autoriza expressamente o procedimento para adolescentes a partir de 14 anos em situações de obesidade grave (IMC > 40) associadas a complicações clínicas. Assim, a indicação do médico especialista deve prevalecer sobre critérios meramente burocráticos, seguindo a orientação jurisprudencial de que a operadora não pode substituir o juízo clínico pelo critério administrativo de idade. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a demora na realização do procedimento indicado pode implicar agravamento das comorbidades associadas ao quadro de obesidade severa, circunstância que afeta diretamente o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal. Os argumentos deduzidos pela agravante, por sua vez, concentram-se essencialmente na interpretação das diretrizes administrativas relativas à idade mínima para realização do procedimento e na alegação de inexistência de risco imediato à vida da paciente. Todavia, tais questões demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e da pertinência clínica da indicação médica, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Cumpre observar, ademais, que a própria normativa invocada admite a realização da cirurgia bariátrica em adolescentes a partir de 14 anos em situações excepcionais associadas a comorbidades clínicas, hipótese que, em princípio, não pode ser afastada de plano diante dos documentos médicos apresentados nos autos. Por outro lado, a suspensão da tutela deferida poderia resultar em risco concreto à saúde da menor, ao passo que eventual prejuízo de natureza patrimonial suportado pela operadora revela-se, em tese, reversível, caso sobrevenha decisão final em sentido diverso. Diante desse cenário, não se evidenciam, neste momento processual, elementos aptos a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a justificar a concessão da medida suspensiva postulada. Assim, ausentes os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo, a manutenção da decisão agravada mostra-se, por ora, a solução que melhor preserva o direito à saúde da agravada, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
05/03/2026, 00:00Expedição de Certidão.
04/03/2026, 12:51Expedição de Ofício.
04/03/2026, 12:49Não Concedida a Medida Liminar
04/03/2026, 12:36Conclusos para decisão
04/03/2026, 08:49Documentos
TipoProcessoDocumento#64
•04/03/2026, 12:36