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6087634-94.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.973,89
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MIRACI FERNANDES DE SOUZA
CPF 431.***.***-00
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
TAYLANA SERRAO DA LUZ
OAB/AP 3596Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

14/04/2026, 17:03

Decorrido prazo de MIRACI FERNANDES DE SOUZA em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:02

Publicado Intimação em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:01

Juntada de Petição de petição

05/03/2026, 09:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6087634-94.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MIRACI FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte exequente pleiteia a intimação do ente público para a juntada de fichas financeiras referentes ao período da execução (2007 a 2012), sob o argumento de dificuldade no acesso aos referidos dados. Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. As fichas financeiras, por sua natureza, constituem documentos comuns às partes e, na atual sistemática da Administração Pública, são costumeiramente disponibilizadas aos servidores por meio de portais eletrônicos ou sistemas eletrônicos de contracheques. No caso dos autos, a exequente não colacionou prova mínima de prévia tentativa administrativa frustrada, seja mediante protocolo de requerimento físico, seja por meio de comprovação de indisponibilidade dos canais/sistemas eletrônicos oficiais. Considerando que a requisição judicial de documentos é medida excepcional, baseada no art. 524, § 3º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao cumprimento contra a Fazenda Pública), esta deve ser precedida da demonstração de que o credor não possui meios de obter os dados por esforço próprio. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a tentativa frustrada de obtenção das fichas financeiras junto ao Município de Macapá (ex: requerimento administrativo protocolado ou print de indisponibilidade/erro no sistema eletrônico de contracheques/fichas financeiras)", sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

05/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

03/03/2026, 14:07

Conclusos para decisão

27/01/2026, 09:19

Juntada de Petição de petição

26/01/2026, 11:14

Juntada de Petição de petição

22/01/2026, 12:50

Juntada de Certidão

19/01/2026, 08:17

Confirmada a comunicação eletrônica

11/11/2025, 00:17

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/10/2025, 08:09

Juntada de Petição de petição

29/10/2025, 08:24

Proferidas outras decisões não especificadas

28/10/2025, 08:11
Documentos
Decisão
03/03/2026, 14:07
Decisão
28/10/2025, 08:11
Outros Documentos
26/10/2025, 14:25
Outros Documentos
26/10/2025, 14:25
Outros Documentos
26/10/2025, 14:25
Outros Documentos
26/10/2025, 14:25