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6075568-82.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 49.447,54
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DINAELZA DE PAULA FERREIRA
CPF 572.***.***-00
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

13/05/2026, 00:14

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/05/2026, 11:27

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:16

Juntada de Petição de embargos de declaração

12/03/2026, 17:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:03

Publicado Notificação em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:03

Confirmada a comunicação eletrônica

05/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075568-82.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DINAELZA DE PAULA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve impugnação, homologo os cálculos em ID 23379195. 1 - Expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 49.447,54, em favor de DINAELZA DE PAULA FERREIRA - CPF: 572.077.122-00, consignando-se no requisitório a retenção de honorários contratuais no percentual de 16,5% (R$8.158,84 - ID 23379195), em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.073.827/0003-48. Crédito de natureza alimentar, sem preferência especial; 2 - No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvado o entendimento diverso ora registrado; 3 - Intimem-se desta decisão. Os autos devem aguardar a distribuição do precatório sob suspensão. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, 1º andar, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)

05/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/03/2026, 13:44

Determinada expedição de Precatório/RPV

03/03/2026, 11:28

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

03/03/2026, 11:28

Conclusos para decisão

05/11/2025, 09:31

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/11/2025 23:59.

05/11/2025, 01:37

Confirmada a comunicação eletrônica

20/09/2025, 03:41

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/09/2025, 08:35
Documentos
Decisão
03/03/2026, 11:28
Decisão
18/09/2025, 07:52
Documento de Comprovação
16/09/2025, 16:02
Documento de Comprovação
16/09/2025, 16:02