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6000144-73.2026.8.03.0009

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 35.249,74
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
VAULANI DE CASSIA DE OLIVEIRA E SILVA
CPF 997.***.***-72
Autor
MUNICIPIO DE OIAPOQUE
Reu
Advogados / Representantes
SIRLANDIA OLIVEIRA MENEZES
OAB/AP 5246Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de VAULANI DE CASSIA DE OLIVEIRA E SILVA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:29

Confirmada a comunicação eletrônica

24/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026

15/04/2026, 01:22

Publicado Sentença em 15/04/2026.

15/04/2026, 01:22

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000144-73.2026.8.03.0009. REQUERENTE: VAULANI DE CASSIA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995). I. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A sentença embargada (ID 26887461) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de março de 2026, com ciência registrada em 06 de março de 2026. Os presentes embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, revelando-se tempestivos. II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS II.1. Da contradição e omissão quanto à prescrição e ao requerimento administrativo Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada, em sua fundamentação, reconheceu expressamente que a parte autora formulou requerimentos administrativos perante a Administração antes do transcurso do prazo quinquenal, consignando ainda que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública fica suspensa durante a tramitação do pedido administrativo. Consignou, ademais, que "até a presente data, não houve qualquer decisão por parte da Administração", o que impede a continuidade da contagem do prazo prescricional. Ocorre que, não obstante tais premissas, o dispositivo da sentença condicionou a condenação ao respeito à "prescrição quinquenal", sem esclarecer que, em virtude da suspensão reconhecida, o prazo prescricional não chegou a se consumar em relação a qualquer parcela do período trabalhado. A contradição é, portanto, manifesta: reconheceu-se a suspensão do curso prescricional ainda durante o prazo quinquenal, com a Administração quedando-se silente até a prolação da sentença, e, ainda assim, limitou-se a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, como se a suspensão não produzisse efeito algum sobre a delimitação do período devido. Assim, porque os requerimentos administrativos foram protocolados antes do esgotamento do prazo quinquenal e a Administração jamais os apreciou, o período integralmente trabalhado, de 06/03/2017 a 31/07/2025, está coberto pela condenação, sem subtração de qualquer parcela por prescrição. Acolho os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para esclarecer que a condenação imposta ao Município de Oiapoque abrange todo o período da relação jurídico-funcional, de 06 de março de 2017 a 31 de julho de 2025, sem incidência de prescrição, em razão da suspensão do prazo prescricional decorrente dos requerimentos administrativos não apreciados pela Administração. II.2. Da omissão quanto à Lei Municipal nº 219/2001 e ao pagamento de férias em dobro A omissão é reconhecida, uma vez que a sentença embargada não apreciou o fundamento normativo invocado na petição inicial. Passo, portanto, ao suprimento da omissão, com análise do mérito da questão. O pedido não comporta acolhimento. A Lei Municipal nº 219/2001 institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Oiapoque, destinando-se, por sua própria natureza e objeto, aos servidores efetivos detentores de cargo público de provimento permanente, investidos mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A parte autora, conforme incontroverso nos autos, foi contratada por tempo determinado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e nas sucessivas leis municipais de contratação temporária. Embora o desvirtuamento dessa contratação tenha sido reconhecido pela sentença, tal reconhecimento opera efeitos patrimoniais restritos àqueles expressamente definidos na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, quais sejam, o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. O desvirtuamento da contratação temporária não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do vínculo e submeter o contratado temporário ao estatuto dos servidores efetivos. Com efeito, a aplicação da Lei Municipal nº 219/2001 aos servidores temporários implicaria extensão analógica de regime jurídico incompatível com a natureza do vínculo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. O servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal não integra o quadro permanente do funcionalismo e, portanto, não se sujeita ao Regime Jurídico Único Municipal, ainda que as leis de contratação temporária contenham remissões genéricas ao estatuto. Nesse contexto, o pagamento de férias em dobro previsto no §5º do art. 5º da Lei Municipal nº 219/2001 constitui regramento estatutário inaplicável à situação da embargante, que detinha vínculo de natureza temporária e precária, cujos direitos são delimitados pela tese do Tema 551/STF e pelo que foi deferido na sentença embargada. O pedido subsidiário fica igualmente prejudicado. II.3. Da omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais A omissão é reconhecida, porquanto o dispositivo da sentença não apreciou o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, configurando vício nos termos do art. 1.022, II, do CPC c/c art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma. Suprida a omissão, passo ao mérito. O pedido não comporta acolhimento. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento de verbas de natureza funcional ou trabalhista, por si só, não enseja reparação por danos morais, porquanto o dano patrimonial e o dano moral constituem categorias jurídicas autônomas e inconfundíveis. Para que se reconheça o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, é imprescindível a demonstração de lesão efetiva e concreta a atributo da personalidade, à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, em grau que supere o mero aborrecimento inerente às vicissitudes da vida em sociedade. Na espécie, a irregularidade da contratação temporária e a ausência de pagamento das verbas rescisórias geram dano de natureza estritamente patrimonial, já contemplado e reparado pela condenação proferida na sentença embargada. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre lesão autônoma a direito da personalidade da embargante em grau apto a ensejar reparação moral independente. A precariedade do vínculo funcional, ainda que constitucionalmente censurável, não se convola automaticamente em dano moral indenizável. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeito infringente restrito ao ponto indicado, para: a) esclarecer, sanando a contradição apontada, que a condenação abrange a integralidade do período de 06/03/2017 a 31/07/2025, afastada a prescrição quinquenal em razão da suspensão do prazo decorrente dos requerimentos administrativos não apreciados pela Administração, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; b) rejeitar o pedido de pagamento de férias em dobro, por inaplicabilidade da Lei Municipal nº 219/2001 à servidora contratada temporariamente, mantidos os termos da condenação já fixada quanto às férias integrais e proporcionais com adicional de 1/3 constitucional e à gratificação natalina; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade da embargante. Os demais termos da sentença embargada permanecem íntegros. Intimem-se. Oiapoque/AP, 13 de abril de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

14/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/04/2026, 13:57

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

13/04/2026, 13:57

Conclusos para julgamento

13/04/2026, 12:09

Retificado o movimento Conclusos para decisão

13/04/2026, 12:09

Conclusos para decisão

15/03/2026, 17:36

Juntada de Petição de recurso inominado

13/03/2026, 17:27

Confirmada a comunicação eletrônica

13/03/2026, 17:26

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/03/2026, 16:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:03

Publicado Sentença em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:03
Documentos
Sentença
13/04/2026, 13:57
Sentença
13/04/2026, 13:57
Sentença
04/03/2026, 14:28
Sentença
04/03/2026, 14:28
Decisão
19/01/2026, 13:43
Decisão
19/01/2026, 13:43