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6082915-69.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 37.695,57
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
NAZARE FARIAS PEREIRA
CPF 658.***.***-91
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

08/04/2026, 13:28

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:54

Juntada de Petição de embargos de declaração

12/03/2026, 10:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:04

Publicado Intimação em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:04

Confirmada a comunicação eletrônica

05/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6082915-69.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NAZARE FARIAS PEREIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para os fins previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 23977707). No que tange aos honorários advocatícios da fase executiva, deixo de fixá-los ante a inexistência de impugnação, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1190 e nos termos da fundamentação da decisão inicial. Pelo exposto, determino: 1 – EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 37.695,57, de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. A retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda, se cabíveis, deverá ser apreciada pela Secretaria de Precatórios no momento oportuno. 1.1 – ANOTE-SE o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 21,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme instrumento de contrato acostado aos autos (ID 23977708). 2 – Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ). Inexistindo insurgência ou erro material apontado, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios. 3 – SUSPENDA-SE o curso do processo enquanto se aguarda o processamento e a ordem cronológica de pagamento. 4 – Com o envio do requisitório e a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)

05/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/03/2026, 15:30

Determinada expedição de Precatório/RPV

24/02/2026, 20:26

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

24/02/2026, 20:26

Conclusos para decisão

04/12/2025, 10:49

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/11/2025 23:59.

30/11/2025, 01:04

Confirmada a comunicação eletrônica

14/10/2025, 01:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/10/2025, 09:43

Proferidas outras decisões não especificadas

13/10/2025, 08:47
Documentos
Decisão
24/02/2026, 20:26
Decisão
13/10/2025, 08:47
Documento de Comprovação
09/10/2025, 12:57
Documento de Comprovação
09/10/2025, 12:57