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6015986-51.2025.8.03.0002
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.381,60
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
RONEIDE OLIVEIRA DUTRA DE OLIVEIRA
CPF 894.***.***-68
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 01:34Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6015986-51.2025.8.03.0002. REQUERENTE: RONEIDE OLIVEIRA DUTRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/2009. A autora RONEIDE OLIVEIRA DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA alegando que foi contratada sem concurso público para prestar serviços como Assessora, no período de 02/01/2023 até 31/12/2024, sem que houvesse o depósito do FGTS. Sustentou que as sucessivas renovações caracterizam desvirtuamento da contratação temporária, tornando o vínculo nulo, mas assegurando, nos termos da Constituição, da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF (Temas 551 e 916), o direito ao levantamento dos valores de FGTS. Afirmou que a ausência de recolhimento configura enriquecimento sem causa da Administração e requereu a condenação do Município ao pagamento do FGTS devido, com juros e correção monetária, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e demais consectários legais. O Município de Santana apresentou contestação (Id 27207116) sustentando, em síntese, que a autora foi contratada sob regime jurídico-administrativo, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com vínculos formalizados e amparados por legislação municipal, inexistindo qualquer vício ou desvirtuamento decorrente de renovações sucessivas. Alega que não houve declaração de nulidade do contrato nem reconhecimento de vínculo celetista, razão pela qual é inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sendo indevido o FGTS, uma vez que o regime administrativo não gera automaticamente direitos trabalhistas. Afirma, ainda, a impossibilidade de transmudação do regime jurídico-administrativo para o celetista sem previsão legal, bem como a ausência de prova de irregularidade apta a atrair a incidência dos Temas 551 e 916 do STF. Suscita, ainda, a incompetência da Justiça Comum para apreciar a demanda, por se tratar de matéria de natureza trabalhista, e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos, com eventual reconhecimento de preclusão lógica ou má-fé processual, além das demais consequências legais. Pois bem. Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual, por entender o ente requerido que a ação seria de competência a Justiça do Trabalho devido ao pedido de pagamento de FGTS, afirmo que esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade da matéria, fixo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. A controvérsia dos autos reside na verificação da existência, ou não, de direito ao recebimento do FGTS pela autora, em razão do alegado vínculo mantido com o Município de Santana. Inicialmente, cumpre destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, constitui direito típico dos trabalhadores submetidos ao regime celetista, sendo disciplinado pela Lei nº 8.036/1990. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a autora não manteve vínculo empregatício com a Administração Pública, mas sim vínculo de natureza jurídico-administrativa. Com efeito, os documentos constantes dos autos, nos Ids 25161563, 25161565 e25161567, demonstram que a autora foi nomeada para o exercício de cargos em comissão, quais sejam: ASSESSORA PARLAMENTAR e CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR, o que evidencia a natureza precária do vínculo estabelecido. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não se submetendo ao regime celetista, mas sim ao regime jurídico-administrativo. Essa distinção é essencial, pois impede a aplicação automática de direitos trabalhistas típicos, dentre eles o FGTS. A pretensão autoral funda-se, essencialmente, na aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 da repercussão geral. Todavia, tais fundamentos não se aplicam ao caso concreto. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 pressupõe a existência de contrato de trabalho nulo, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, o que somente se verifica nas hipóteses em que há contratação irregular de natureza empregatícia, sem prévia aprovação em concurso público. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Aqui, não se está diante de contrato de trabalho, mas de provimento em cargo em comissão, hipótese constitucionalmente prevista e válida, que não gera vínculo empregatício, nem se sujeita à disciplina da CLT. Por conseguinte, inexiste nulidade a ser reconhecida nos moldes do art. 37, §2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No que tange aos Temas 551 e 916 do STF, também não socorrem a pretensão autoral. O Tema 916 trata das consequências jurídicas de contratações temporárias irregulares, realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, em desconformidade com os requisitos legais. Já o Tema 551 versa sobre a extensão de direitos sociais a servidores temporários, condicionando sua incidência à existência de previsão legal ou ao desvirtuamento da contratação. Entretanto, ambos os precedentes pressupõem a existência de contratação temporária, o que não se confunde com o exercício de cargo em comissão. No caso em exame, o vínculo decorreu de nomeação para cargo em comissão, figura jurídica autônoma, prevista expressamente na Constituição, e que não se enquadra nas hipóteses tratadas pelos referidos temas. Assim, não há falar em desvirtuamento de contratação temporária, tampouco em nulidade contratual, pois o vínculo estabelecido foi legítimo e adequado à forma constitucional de provimento. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do Tema 916, a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal limita os efeitos da contratação irregular ao direito à percepção dos salários e ao levantamento de valores eventualmente já depositados a título de FGTS, não havendo previsão de condenação ao depósito retroativo. No tocante à alegação de enriquecimento sem causa, igualmente não prospera. Isso porque a Administração Pública efetuou o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados, inexistindo prestação laboral sem remuneração. O FGTS não se configura como parcela indenizatória genérica, mas como direito vinculado a regime jurídico específico, o qual não se aplica à hipótese. Reconhecer o direito pleiteado implicaria indevida equiparação entre regimes jurídicos distintos, em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade. Dessa forma, não há fundamento jurídico para acolhimento do pedido. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 7 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
07/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/05/2026, 13:35Julgado improcedente o pedido
07/04/2026, 11:14Conclusos para julgamento
25/03/2026, 07:47Juntada de Petição de contestação (outros)
16/03/2026, 20:37Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 03:12Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/01/2026, 09:14Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 16:48Conclusos para despacho
03/12/2025, 08:27Autos incluídos no Juízo 100% Digital
01/12/2025, 11:16Distribuído por sorteio
01/12/2025, 11:16Documentos
Sentença
•07/04/2026, 11:14
Despacho
•09/12/2025, 16:48