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0002529-80.2018.8.03.0008

Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2018
Valor da Causa
R$ 13.037,78
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 01.***.***.0001-32
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
GEOVANNY BONASPETTI GOMES
OAB/SC 69167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 01:56

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 01:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002529-80.2018.8.03.0008. EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: MARIA SILVA DE JESUS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de impugnação à penhora em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, seguido de impugnação pela executada, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba impenhorável. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição sobre valores supostamente impenhoráveis. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo relativização quando presentes circunstâncias que evidenciem a compatibilidade da medida com a dignidade do devedor. No caso dos autos, o crédito exequendo decorre possivelmente de natureza alimentar, nos termos do art. 833 do CPC, o que impõe a ponderação entre valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Ademais, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, que a constrição realizada compromete sua subsistência digna, limitando-se à alegação genérica de origem impenhorável dos valores, o que não é suficiente para afastar a medida constritiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem admitido a penhora de percentual de remuneração ou proventos, desde que preservado o mínimo existencial, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado contra decisão, na qual o Juízo a quo deferiu a penhora de 10% sobre a remuneração do devedor, deduzidos os descontos compulsórios. 2. Sabe-se que o tema em questão foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.153): Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.1. Todavia, o STJ não determinou a suspensão nacional dos processos concernentes ao assunto, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial. 2.2. É certo também que a questão já havia sido submetida à análise da Corte Especial do STJ, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020). 2.3. Entretanto, mesmo nesse entendimento do STJ em que o crédito de honorários advocatícios restou afastado da exceção à impenhorabilidade, a Ministra ressalvou que: “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”. 3. Ainda que não exista entendimento vinculante nos Tribunais Superiores de que a exceção à impenhorabilidade do §2º do art. 833 do CPC não se aplica aos honorários, as particularidades do caso sob exame apontam pela possibilidade da penhora da remuneração. 3.1. É cediço, no entanto, que o devedor pode fazer uso do direito previsto no parágrafo único do art. 805 do CPC: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 4. O Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o percentual determinado na decisão do Juízo a quo (10% sobre a remuneração deduzidos os descontos compulsórios) comprometerá a subsistência digna e de sua família. 4.1. A mera apresentação de comprovantes de despesa não tem o condão de comprovar que a sobrevivência do núcleo familiar será significativamente impactada com o referido percentual de penhora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1888426, 0753225-19.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.) Diante das peculiaridades do caso, notadamente o longo período de inadimplemento, a frustração de diligências executivas e a ausência de comprovação de prejuízo à subsistência da executada, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da constrição de parte dos valores bloqueados. Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada (ID 27299915); 2. MANTENHO o bloqueio realizado via SISBAJUD; 3. DETERMINO que 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados sejam destinados à satisfação do crédito exequendo, liberando-se tal quantia em favor da parte exequente, mediante alvará judicial; 4. O saldo remanescente deverá ser desbloqueado em favor da executada; 5. Após, aguarde o prazo de 60 (sessenta) dias e então intime o exequente para apresentar planilha atualizada com a devida baixa do débito nos sistemas internos (SATE/SEFAZ) e requerer medida útil ao processo. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de maio de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

13/05/2026, 00:00

Juntada de Certidão

07/05/2026, 11:55

Proferidas outras decisões não especificadas

04/05/2026, 13:36

Conclusos para decisão

23/04/2026, 09:53

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição

24/03/2026, 13:10

Confirmada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 00:12

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/03/2026, 13:15

Juntada de Petição de petição

19/03/2026, 11:22

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

18/03/2026, 10:11

Juntada de Petição de certidão

18/03/2026, 10:11

Expedição de Mandado.

09/02/2026, 11:32

Expedição de Mandado.

09/02/2026, 11:31
Documentos
Decisão
04/05/2026, 13:36
Decisão
23/03/2026, 13:15
Decisão
09/02/2026, 11:11
Decisão
28/11/2025, 17:38
Decisão
15/07/2024, 09:27
Decisão
20/06/2024, 13:24
Decisão
20/03/2024, 15:18
Decisão
15/02/2024, 12:41
Decisão
24/01/2023, 11:39
Despacho
11/01/2023, 14:38
Decisão
27/09/2022, 12:23
Decisão
14/09/2022, 14:14
Decisão
21/06/2022, 09:29
Decisão
24/05/2022, 11:35
Decisão
03/05/2022, 14:39