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6000016-59.2026.8.03.0007
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.997,30
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Partes do Processo
ADRYA SOFIA GOMES FERREIRA
CPF 058.***.***-03
ADEODATA BENTO DOS SANTOS
CPF 023.***.***-27
EDINELSON MATEUS GOMES FERREIRA
CPF 086.***.***-40
LARISSA GOMES FERREIRA
CPF 065.***.***-51
MUNICIPIO DE CALCOENE
CNPJ 05.***.***.0001-33
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 01:52Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000016-59.2026.8.03.0007. REQUERENTE: ADEODATA BENTO DOS SANTOS, A. S. G. F., E. M. G. F., LARISSA GOMES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de pedido formulado pelos sucessores de EDINELSON DOS SANTOS FERREIRA visando ao prosseguimento individual do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0000228-90.2023.8.03.0007, em razão do falecimento do exequente originário, com a finalidade de viabilizar futura expedição de precatório em nome dos herdeiros habilitados. Consta dos autos que o de cujus integra a lista de substituídos beneficiados pelo acordo homologado judicialmente nos autos da ação coletiva nº 0000228-90.2023.8.03.0007, inclusive já tendo sido homologados os cálculos individualizados dos substituídos, conforme ID 18000249 dos autos principais. Verifica-se, ainda, que o acordo celebrado na demanda coletiva foi homologado judicialmente, conforme termo de audiência de ID 25719964, encontrando-se o feito principal em regular tramitação para adoção das providências necessárias ao pagamento dos beneficiários. Embora o falecimento do substituído processual autorize a sucessão processual por seus herdeiros, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, tal circunstância, por si só, não justifica a instauração e prosseguimento autônomo de cumprimento individual apartado, especialmente quando o crédito já se encontra definitivamente reconhecido e vinculado à ação coletiva originária. Nos termos do art. 689 do CPC, a habilitação deve ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, reservando-se a autuação em apartado apenas às hipóteses em que houver impugnação ou necessidade de dilação probatória, conforme art. 691 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Além disso, as peculiaridades da ação coletiva originária recomendam a preservação da unidade procedimental, sobretudo diante da existência de acordo homologado judicialmente abrangendo todos os substituídos processuais, inclusive o falecido. Observa-se, ainda, que os patronos que atuam nesta demanda individual são os mesmos constituídos na ação coletiva originária, na qual já houve fixação de honorários advocatícios, circunstância que reforça a desnecessidade de manutenção de procedimento autônomo para a persecução do mesmo crédito judicialmente reconhecido. Diante desse contexto, excepcionalmente, DEFIRO apenas a habilitação processual dos sucessores do falecido EDINELSON DOS SANTOS FERREIRA, quais sejam: ADEODATA BENTO DOS SANTOS; A. S. G. F., menor de idade, assistida por sua representante legal JARQUELENE TAYSE SANTOS GOMES; EDNELSON MATEUS GOMES FERREIRA; LARISSA GOMES FERREIRA. Todavia, INDEFIRO o prosseguimento desta ação individual, devendo a sucessão processual ocorrer nos próprios autos da ação coletiva nº 0000228-90.2023.8.03.0007, onde deverá ser promovida a inclusão dos herdeiros habilitados para fins de futura expedição do requisitório correspondente ao crédito anteriormente atribuído ao de cujus. Intime-se. Após a preclusão desta decisão, proceda a Secretaria à juntada de cópia desta decisão nos autos da ação coletiva nº 0000228-90.2023.8.03.0007 e arquive-se. Calçoene/AP, 13 de maio de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
15/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/05/2026, 08:05Juntada de Certidão
14/05/2026, 08:04Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2026, 19:23Conclusos para decisão
29/04/2026, 10:32Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 17:45Confirmada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 08:44Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
20/04/2026, 18:57Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2026, 16:07Conclusos para decisão
15/04/2026, 13:03Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 16/03/2026 23:59.
18/03/2026, 10:28Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 16/03/2026 23:59.
18/03/2026, 10:10Confirmada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 00:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/01/2026, 17:41Documentos
Decisão
•14/05/2026, 08:05
Decisão
•13/05/2026, 19:23
Decisão
•16/04/2026, 16:07
Decisão
•09/01/2026, 16:41