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6000233-05.2026.8.03.0007

Embargos à ExecuçãoInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 113.520,35
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Partes do Processo
J V G NEGRAO LTDA
CNPJ 26.***.***.0001-17
Autor
EQUIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-33
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO
OAB/PA 25758Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 01:51

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000233-05.2026.8.03.0007. EMBARGANTE: J V G NEGRAO LTDA EMBARGADO: EQUIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO A parte autora/embargante foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, oportunidade em que apresentou a DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, sob o argumento de que, por ser optante do regime tributário do Simples Nacional, referido documento equivaleria à declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. De fato, é correto afirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão submetidas a regime tributário diferenciado, apresentando anualmente a DEFIS perante a Receita Federal, não se sujeitando à apresentação da ECF nos moldes exigidos das pessoas jurídicas submetidas aos regimes de lucro real ou presumido. Todavia, embora a DEFIS constitua documento fiscal legítimo e apto à demonstração de determinadas informações econômico-fiscais da empresa, sua juntada isolada não é suficiente, por si só, para comprovar de forma cabal a incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar integralmente com as custas processuais. Isso porque a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a documentação apresentada não evidencia, de maneira inequívoca, situação de absoluta impossibilidade financeira apta a justificar a concessão integral da gratuidade de justiça. Contudo, considerando os elementos trazidos aos autos, especialmente a condição tributária da empresa, bem como em observância aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, entendo possível o deferimento do parcelamento das custas processuais. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte para promover o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Calçoene/AP, 30 de abril de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

15/05/2026, 00:00

Juntada de Certidão

14/05/2026, 07:54

Proferidas outras decisões não especificadas

13/05/2026, 14:06

Conclusos para decisão

30/04/2026, 13:38

Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:22

Confirmada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

20/04/2026, 10:55

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/04/2026, 17:07

Proferidas outras decisões não especificadas

08/04/2026, 18:22

Conclusos para decisão

26/03/2026, 08:24

Juntada de Petição de petição

26/02/2026, 14:49

Proferidas outras decisões não especificadas

23/02/2026, 16:03

Conclusos para decisão

12/02/2026, 09:53

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

11/02/2026, 16:37
Documentos
Decisão
14/05/2026, 07:55
Decisão
13/05/2026, 14:06
Decisão
08/04/2026, 18:22
Decisão
23/02/2026, 16:03