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6002194-02.2026.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA
CPF 775.***.***-53
Autor
VARA UNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO
Reu
MARIO LUIZ INGLES CABRAL
CPF 045.***.***-89
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA
OAB/AP 2916Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002194-02.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO/ DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr. Huiltemar da Costa, em favor do paciente MARIO LUIZ INGLES CABRAL, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, nos autos 6001983-82.2025.8.03.000. Relata que Paciente foi preso em flagrante em 14/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, na posse de 06 porções de substâncias tipo crack (0,9 gramas), e 01 porção de substância tipo maconha (0,6 gramas), totalizando 1,5 gramas. Diz que na reavalição da prisão datada de 28/04/2026, “a autoridade coatora procedeu à reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decidindo por mantê-la. A decisão fundamentou-se na alegação de que os registros criminais anteriores do réu sinalizam risco de reiteração delitiva e que não houve alteração fática relevante desde a última análise, o que, segundo o juízo, atenderia ao requisito da contemporaneidade”. Alega a ausência de contemporaneidade e e fatos novos indica que não há porque a prisão ser mantida. Discorre quanto a desproporcionalidade da medida. Ao final, requer: a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para revogar a prisão preventiva mantida em desfavor de MARIO LUIZ INGLES CABRAL, determinando a imediata expedição do competente Alvará de Soltura, restabelecendo-se, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas; b) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para anular a decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva do Paciente, por manifesta ausência de fundamentação contemporânea, desproporcionalidade e excesso de prazo. É o relatório. DECIDO. O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Já a liminar deve ser concedida se na decisão não restarem devidamente indicados os requisitos da preventiva. O paciente foi preso em 16/09/2025, e na oportunidade concedida a liberdade com imposição de cautelares diversas. Posteriormente, com o oferecimento da denuncia o órgão ministerial representou pela prisão preventiva do paciente, discorreu que ele tem “histórico de envolvimento reiterado com a prática de delitos de extrema gravidade e violência, o que denota um padrão comportamental voltado à criminalidade habitual. Conforme apurado, constam em seu histórico registros policiais anteriores por: Tortura (art. 1º da Lei nº 9.455/97); Lesão Corporal Grave (art. 129, §2º, IV, do Código Penal); Roubo (art. 157, §1°, do Código Penal); Ameaça.” No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos 6001983-82.2025.8.03.0005 nos seguintes termos. Veja-se. “Cuida-se de representação formulada pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, requerendo a decretação da prisão preventiva de MARIO LUIZ INGLÊS CABRAL, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), aliada à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso em apreço, ambos os requisitos estão presentes, como passa a demonstrar-se. 1. Do fumus comissi delicti A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo Laudo de Exame de Identificação de Entorpecente, que registrou a apreensão de seis porções de crack e uma porção de maconha. Os indícios de autoria recaem sobre MARIO LUIZ INGLÊS CABRAL, que foi flagrado na posse direta das substâncias ilícitas, em contexto sugestivo de tráfico: saída de local conhecido como “boca de fumo”, com drogas fracionadas e prontas para comercialização e com a quantia de R$ 40,00, valores que guardam compatibilidade com a mercancia de entorpecentes. A versão apresentada pelo réu de que seria usuário não se sustenta diante da prova técnica e do cenário fático, o qual indica nítido intento de difusão ilícita das substâncias. 2. Do periculum libertatis – Garantia da ordem pública A decretação da prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a elevada periculosidade social do representado. Conforme ressaltado nos autos, o réu ostenta registros por crimes de extrema gravidade, inclusive tortura, lesão corporal grave, roubo e ameaça, bem como já responde a outras ações penais em curso. Tais antecedentes evidenciam padrão de comportamento voltado à criminalidade reiterada, o que desqualifica qualquer expectativa de adequação a medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Nesse ponto, é oportuno citar jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito e por seus antecedentes criminais, autoriza a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (AgRg no HC 753.271/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 09/12/2022) No presente caso, o tráfico de drogas foi praticado em área de conhecida vulnerabilidade social, fato que intensifica os efeitos desagregadores do delito no tecido comunitário local, especialmente em município de pequeno porte como Tartarugalzinho/AP. A custódia cautelar se justifica, portanto, como instrumento de contenção à escalada criminosa e de preservação da ordem pública. Importa salientar que o tráfico de drogas, além de ser crime de natureza permanente e de elevada gravidade, alimenta um ciclo de violência, degradação social e insegurança, de modo que a segregação cautelar do agente se justifica como forma de prevenir a continuidade da atividade criminosa, proteger a coletividade e preservar a credibilidade da Justiça Penal. 3. Da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão No presente caso, revela-se evidente que medidas alternativas à prisão não se mostram adequadas ou suficientes, diante da gravidade concreta da conduta e da habitualidade delitiva. O histórico criminal do representado indica que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, frustrando a efetividade da persecução penal e comprometendo a ordem pública. 4. Fundamentação legal A prisão preventiva, portanto, encontra respaldo no art. 312 do CPP, e é autorizada, no caso, nos termos do art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, haja vista tratar-se de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARIO LUIZ INGLÊS CABRAL, como medida necessária à garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada nos autos. Determino ainda: 1. Notifique-se o acusado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, podendo desde logo apresentar preliminares, razões de defesa, especificar provas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, devidamente qualificadas. 2. Em sendo notificado(s) e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo legal, observando as prerrogativas quanto à contagem dos prazos em dobro. 3. Havendo demonstração de recebimento de bens, coisas e/ou valores junto ao Depósito Judicial, certifique-se o atendimento à Resolução no 483/2022 do CNJ, no tocante ao respectivo cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). 4. Oficie-se à Delegacia de Polícia competente para que promova a destruição das substâncias apreendidas, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação da Lei nº 12.961/2014, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo, caso ainda não realizado. Publique-se. Cumpra-se com urgência.“ Reavaliando a prisão, em decisão recente o magistrado compreendeu que: Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de MARIO LUIZ INGLES CABRAL, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como em observância ao art. 4º, inciso I, alínea “c”, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. A custódia cautelar foi inicialmente decretada (id 25545994) com fundamento na presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente em razão da prova da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e da necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. Posteriormente, em fevereiro de 2026, ao apreciar pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 6000053-92.2026.8.03.0005, este Juízo reafirmou a necessidade da custódia cautelar, destacando a permanência dos fundamentos autorizadores da medida, especialmente o contexto do delito e as condições pessoais do acusado. A certidão criminal atualizada do réu, reforça os fundamentos anteriormente delineados, indicando a existência de registros relacionados a delitos de maior gravidade, bem como o envolvimento em outras persecuções penais, elementos que, em conjunto, sinalizam risco concreto de reiteração delitiva e recomendam especial cautela quanto à sua colocação em liberdade. Diante desse contexto, resta evidenciada a presença do periculum libertatis, na medida em que a liberdade do réu representa risco concreto à ordem pública, especialmente considerando a natureza do delito imputado (tráfico de drogas) e o impacto social dessa prática criminosa, sobretudo em comarca de pequeno porte. Importa ressaltar que não houve qualquer alteração fática relevante desde a última análise realizada por este Juízo, permanecendo íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, o que atende plenamente ao requisito da contemporaneidade. Acrescenta-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso concreto. Isso porque, diante do histórico evidenciado nos autos, verifica-se que providências menos gravosas não são aptas a conter eventual inclinação à prática delitiva, revelando-se insuficientes para resguardar a ordem pública. Assim, a substituição da custódia cautelar por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e desproporcional frente às circunstâncias concretas, não sendo capaz de prevenir a reiteração criminosa nem de garantir a efetividade da persecução penal. Por fim, não há nos autos elementos que indiquem situação excepcional apta a justificar a revogação da prisão preventiva, tampouco circunstâncias relacionadas à saúde do custodiado ou pertencimento a grupo de risco, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Ante o exposto, reavaliando a segregação cautelar, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARIO LUIZ INGLES CABRAL, por persistirem, de forma íntegra, concreta e atual, os motivos que ensejaram sua decretação. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito, devendo a Secretaria certificar o cumprimento da intimação pessoal do réu para que se manifeste acerca da constituição de novo patrono ou eventual interesse no patrocínio pela Defensoria Pública, conforme já determinado, aguardando-se o retorno da respectiva certidão para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Pois bem o risco de reiteração delituosa é fundamento suficiente para manutenção da segregação cautealr, conforme reiterados julgados do STJ. Em relação a contemporaneidade,, compreende o STJ que “a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, os quais permanecem íntegros no caso”, (AgRg no RHC n. 231.596/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.). Logo, a manutenção encontra-se devidamente fundamentada, não sendo hipótese de concessão de cautelares diversas. Pelo que indeferido o pleito liminar. Informações desnecessárias, porquanto cuidam-se de autos eletrônicos. Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para fins de parecer. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA desembargador

15/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/05/2026, 08:04

Não Concedida a Medida Liminar

13/05/2026, 16:33

Conclusos para decisão

13/05/2026, 12:44

Juntada de Certidão

13/05/2026, 12:25

Redistribuído por prevenção em razão de erro material

13/05/2026, 12:25

Determinação de redistribuição por prevenção

13/05/2026, 12:22

Conclusos para decisão

11/05/2026, 08:30

Juntada de Certidão

11/05/2026, 07:55

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

10/05/2026, 15:15

Distribuído por sorteio

10/05/2026, 15:15
Documentos
TipoProcessoDocumento#64
14/05/2026, 08:04
TipoProcessoDocumento#64
13/05/2026, 16:33
TipoProcessoDocumento#64
13/05/2026, 12:22
TipoProcessoDocumento#216
10/05/2026, 15:15
TipoProcessoDocumento#216
10/05/2026, 15:15