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6021111-66.2026.8.03.0001

Restituição de Coisas ApreendidasColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de DrogasCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
JARDEL AVELINO DA COSTA
CPF 020.***.***-47
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA
OAB/AP 3142Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JARDEL AVELINO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA REQUERIDO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO A NARCÓTICOS - DENARC DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 6021111-66.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Incidência: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] Vistos. Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida formulado por JARDEL AVELINO DA COSTA, na qualidade de terceiro interessado, distribuído por dependência aos autos da Ação Penal nº 6086536-74.2025.8.03.0001. O requerente pleiteia a restituição do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, Placa NEO8H42, RENAVAM nº 00366279084, Chassi 9BGSU19F0CB131849, apreendido em 16 de outubro de 2025, durante operação da Delegacia Especializada de Repressão a Narcóticos (DENARC), no Auto de Prisão em Flagrante nº 8327/2025, que deu origem à Ação Penal nº 6086536-74.2025.8.03.0001. Em síntese, o requerente sustenta ser terceiro de boa-fé, alheio à conduta delitiva imputada aos denunciados Michel Maciel Ferreira, Renata Costa Soares e Silmar Silva Costa, acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que teria adquirido o veículo em 05/09/2024, portanto mais de um ano antes dos fatos investigados. Intimado para se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amapá opinou pelo indeferimento integral do pedido, apontando ilegitimidade ativa do requerente, pois o CRLV constante nos autos (ID 27301179) registra como proprietário o Sr. LEANDRO DE OLIVEIRA TAVARES, não havendo o Comunicado de Venda juntado regularmente. Afirmou que há interesse processual do bem, na medida em que o veículo foi flagrado como instrumento direto da logística de tráfico, interessando ao deslinde da ação penal principal e que há pedido expresso de perdimento do bem em favor da União, formulado na exordial acusatória, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 91, inciso II, do Código Penal. É o que importa relatar. Nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas pode ser requerida, entre outros, pelo proprietário do bem. A prova da propriedade é, portanto, pressuposto processual de legitimidade para a formulação do incidente. No caso dos autos, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado pelo requerente no ID 27301179 aponta como proprietário o Sr. LEANDRO DE OLIVEIRA TAVARES, e não JARDEL AVELINO DA COSTA. Conquanto o requerente mencione Comunicado de Venda vinculado ao CRV(DUT) nº 243921034043, tal documento não foi regularmente juntado aos autos, o que inviabiliza a comprovação da transferência da propriedade. Tal circunstância, por si só, afasta a legitimidade do requerente para pleitear a restituição do bem em nome próprio. Outrossim, o pedido encontra óbice no art. 118 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS foi flagrado sendo diretamente utilizado como instrumento da atividade criminosa de tráfico de entorpecentes. O bem, portanto, não é mero objeto de apreensão incidental, mas constitui meio material essencial à perpetração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico imputados aos denunciados. Nesse contexto, a manutenção da apreensão é medida que se impõe para preservar a integridade probatória dos autos e assegurar a eficácia da pretensão de perdimento do bem, caso deferida em sentença. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 118, 119 e 120, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, INDEFIRO o pedido de restituição. Intimem-se as partes para ciência. Arquive-se. Macapá, 13 de maio de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá

15/05/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

14/05/2026, 11:27

Resolvido o procedimento incidente ou cautelar

14/05/2026, 11:01

Conclusos para decisão

23/04/2026, 09:54

Juntada de Petição de parecer

08/04/2026, 14:04

Confirmada a comunicação eletrônica

04/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/03/2026, 09:21

Juntada de Certidão

25/03/2026, 09:20

Proferido despacho de mero expediente

24/03/2026, 15:32

Retificado o movimento Conclusos para decisão

24/03/2026, 13:39

Conclusos para despacho

24/03/2026, 13:39

Conclusos para decisão

24/03/2026, 12:48

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

20/03/2026, 15:30

Distribuído por dependência

20/03/2026, 15:30
Documentos
Decisão
14/05/2026, 11:01
Despacho
24/03/2026, 15:32