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6028705-68.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 17.798,70
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRANDAO DE OLIVEIRA
CPF 163.***.***-00
Autor
TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA
CNPJ 05.***.***.0007-69
Reu
Advogados / Representantes
NAYARA ROMAO SANTOS
OAB/MG 159276Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6028705-68.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRANDAO DE OLIVEIRA REU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito, por ora, o pedido de substituição do polo passivo, pois seus fundamentos não retiram do consumidor a livre escolha contra quem demandar. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido da lide está em identificar eventual ilegalidade na cobrança, capaz de justificar as indenizações requeridas. Pois bem. A parte reclamada provou (art. 373, II, do CPC), com a juntada de extrato (ID 26978464 - págs. 239 a 242), que os lançamentos da fatura do mês de novembro/2023, com vencimento em 12/12/2023, somam o valor total de R$ 1.751,18 e que, pelo pagamento parcial desta fatura, a fatura seguinte incluiu o parcelamento rotativo desse saldo devedor (Regulamentação 4549/18 do BACEN), totalizando o valor de R$ 2.148,80. Por outro lado, o valor que a parte reclamante reconhece como devido da referida fatura (R$ 1.209,54) – pagou somente o valor de R$ 642,00 –, só corresponde à soma dos lançamentos feitos até 12/11/2023, enquanto que os débitos demonstrados no extrato juntado com a defesa e no prórprio documento juntado com a inicial (ID 18430734 - pág. 3) relfetem lançamentos até 27/11/2023. Além disso, a parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) que a parte reclamada teria reconhecido a cobrança em excesso. Ora, considerando que o valor total da fatura com vencimento em 12/12/2023 é de fato R$ 1.751,18 e que a parte reclamante pagou não pagou o total dessa fatura, entende-se que a sua cobrança não configura ato ilícito civil, mas exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC). DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

15/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/05/2026, 10:26

Julgado improcedente o pedido

12/05/2026, 11:26

Conclusos para julgamento

14/04/2026, 12:14

Juntada de Petição de réplica

13/04/2026, 23:54

Confirmada a comunicação eletrônica

20/03/2026, 05:38

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/03/2026, 11:58

Expedição de Termo de Audiência.

09/03/2026, 11:38

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2026 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.

09/03/2026, 11:38

Proferido despacho de mero expediente

09/03/2026, 11:38

Juntada de Petição de petição

06/03/2026, 15:31

Juntada de Petição de contestação (outros)

06/03/2026, 14:21

Juntada de Certidão

06/03/2026, 10:54

Juntada de Petição de petição de habilitação

20/01/2026, 11:05
Documentos
Sentença
12/05/2026, 11:26
Termo de Audiência
09/03/2026, 11:38
Termo de Audiência
16/12/2025, 12:05
Termo de Audiência
09/10/2025, 09:06
Decisão
11/07/2025, 17:32
Decisão
14/05/2025, 13:16