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6035090-95.2026.8.03.0001
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularPerseguiçãoCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Partes do Processo
VALBER DOS SANTOS ALMEIDA
CPF 054.***.***-83
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
VALBER DOS SANTOS ALMEIDA
OAB/MS 31926•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 01:59Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 18:58Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6035090-95.2026.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALBER DOS SANTOS ALMEIDA QUERELADO: DEBORA CAROLINA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por VALBER DOS SANTOS ALMEIDA, advogado, atuando em causa própria, em face de DÉBORA CAROLINA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147-A (perseguição), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do Código Penal. Em síntese, narra o querelante que, a partir de 08 de maio de 2026, passou a receber mensagens reputadas ofensivas, intimidatórias e reiteradas, encaminhadas pela querelada por meio do aplicativo WhatsApp e da rede social Instagram, configurando, em seu entender, perseguição virtual obsessiva, acompanhada de ataques à honra subjetiva e objetiva, inclusive com envio de imagem reputada vexatória. Instruem a peça inaugural: Boletim de Ocorrência nº 00035466/2026, capturas de tela (prints) das conversas, identificação profissional do querelante (OAB/MS) e comprovante de residência. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustre Promotor de Justiça manifestou-se (Id. 28344850) pelo arquivamento do feito, sustentando, em apertada síntese: (i) duplicidade investigativa em relação ao BO nº 00035466/2026, configurando bis in idem; (ii) aplicação do princípio da consunção, pelo qual os crimes contra a honra estariam absorvidos pelo delito de perseguição (art. 147-A do CP), reputado crime-fim. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da manifestação ministerial Antes de adentrar no exame dos pressupostos de admissibilidade da queixa-crime, impõe-se afastar, desde logo, a manifestação ministerial pelo arquivamento, por, máxima data venia, por entendê-la juridicamente não aplicável ao caso concreto, e o faço em três eixos distintos. Em primeiro lugar, a tese de bis in idem decorrente da coexistência entre o Boletim de Ocorrência nº 00035466/2026 e a presente ação não mereceria prosperar. O boletim de ocorrência constitui mero ato administrativo de registro de notícia-crime, com função meramente preparatória da persecução penal, destituído de força acusatória própria. Não inaugura ação penal, não fixa competência por prevenção e, sobretudo, não gera litispendência processual penal — instituto que exige, conforme construção doutrinária e pretoriana pacífica, a coexistência de duas ações penais em curso, com tríplice identidade de partes, fato e causa de pedir, o que manifestamente não ocorre na hipótese. Em segundo lugar, revela-se tecnicamente inadequada a postulação ministerial pelo arquivamento de queixa-crime. O instituto do arquivamento, disciplinado nos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal, é típico da ação penal pública, pressupondo opinio delicti negativa do dominus litis. Em sede de ação penal privada, o Ministério Público atua como custos legis, não detendo legitimidade para postular o arquivamento de pretensão alheia, mas tão somente para opinar pela rejeição da inicial (art. 395 do CPP) ou pela improcedência do pedido. Em terceiro lugar, a invocação do princípio da consunção carece de demonstração concreta dos pressupostos dogmáticos que autorizam sua aplicação. A absorção exige relação de necessariedade funcional entre o crime-meio e o crime-fim, no sentido de constituir aquele etapa normal ou indispensável de execução deste (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v. 1). O tipo do art. 147-A do CP, contudo, não exige, em sua estrutura típica, a prática de ofensas à honra como meio executório — o stalking pode materializar-se por contatos insistentes neutros, vigilância, importunação por interpostas pessoas e diversas outras condutas dissociadas de ofensa à honra. Logo, eventuais crimes contra a honra praticados no curso da perseguição configuram, em regra, desvalores autônomos, reunidos por concurso de crimes (art. 69 ou 70 do CP), e não absorvidos. Mais relevante, todavia, é que, ainda que se admitisse a consunção — o que se cogita apenas em sede de argumentação —, tal conclusão produziria efeito paradoxal e juridicamente inadmissível: extinguiria a única via processual de que dispõe o ofendido para perseguir, em juízo, os crimes contra a honra (ação penal exclusivamente privada), transferindo a tutela a uma ação pública condicionada à representação, cujo desencadeamento depende do opinio delicti do próprio órgão ministerial. A consunção é instituto de direito material, e não fórmula processual apta a operar a extinção da ação penal privada legitimamente proposta. Rejeito, portanto, a manifestação ministerial pelo arquivamento, por inadequação técnica do pedido. II.2 — Da ilegitimidade ativa do querelante quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do CP) Assentada a impropriedade da cota ministerial, passa-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade da queixa-crime, no que tange à imputação do art. 147-A do Código Penal. A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, ao introduzir o crime de perseguição no ordenamento penal brasileiro, foi expressa, em seu § 3º, ao estabelecer que "somente se procede mediante representação". Cuida-se, portanto, de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, cuja titularidade é privativa do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 24 do Código de Processo Penal. A representação configura mera condição objetiva de procedibilidade, e não atribui ao ofendido a titularidade da pretensão punitiva. A queixa-crime, por definição legal e dogmática (art. 30 do CPP), é peça inaugural privativa da ação penal exclusivamente privada, inadmissível como sucedâneo da representação nos delitos de ação pública condicionada. São institutos ontologicamente distintos: (a) Representação — manifestação de vontade do ofendido autorizando o Ministério Público a deflagrar a persecução penal pública (art. 39 do CPP); (b) Queixa-crime — exercício direto do jus persequendi pelo ofendido, em hipóteses taxativas de ação penal exclusivamente privada, sujeita a institutos próprios como perempção, perdão e renúncia. A legitimidade ativa em matéria criminal constitui matéria de ordem pública, indeclinável e indelegável, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do feito. A utilização da queixa-crime como veículo de pretensão condenatória relativa a tipo de ação penal pública condicionada configura erro grosseiro de forma processual, não passível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade, máxime porque os institutos em cotejo produzem efeitos diversos quanto à disponibilidade da pretensão punitiva. Na espécie, vislumbra-se que o querelante já formalizou, perante a autoridade policial, o registro do Boletim de Ocorrência nº 00035466/2026, no qual narra os mesmos fatos ora deduzidos. Tal registro consubstancia, materialmente, manifestação inequívoca da vontade persecutória do ofendido — passível, em tese, de aproveitamento como representação no procedimento policial próprio —, mas jamais como queixa-crime perante este Juízo. Impõe-se, portanto, a rejeição parcial da queixa-crime, no ponto em que imputa à querelada o crime do art. 147-A do Código Penal, por manifesta ilegitimidade ativa do querelante (art. 395, II, do CPP), sem prejuízo de remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, para que delibere acerca da persecução autônoma do referido delito, na via processual adequada. II.3 — Da inépcia formal da inicial quanto aos crimes contra a honra (arts. 139 e 140 do CP) — Violação ao art. 41 do CPP Subsiste, ainda, óbice formal ao recebimento da queixa-crime no que tange aos crimes contra a honra. Estabelece o art. 41 do Código de Processo Penal que a peça acusatória — inclusive a queixa, por força do art. 44 do mesmo diploma — deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Em se tratando especificamente de crimes contra a honra, a exigência descritiva ganha contornos ainda mais rigorosos. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que a tipicidade desses delitos depende rigorosamente da análise do conteúdo semântico das expressões empregadas, do contexto comunicacional e do animus do agente. Por essa razão, exige-se que a queixa-crime transcreva ou descreva de forma individualizada cada expressão reputada ofensiva, sob pena de inviabilizar: (i) a verificação da adequação típica entre a conduta e o art. 139 (difamação — imputação de fato ofensivo à reputação) ou o art. 140 (injúria — ofensa à dignidade ou decoro); (ii) o exame de eventuais excludentes específicas, tais como a exceptio veritatis, a retorsão, o animus criticandi, jocandi ou narrandi; (iii) a aferição da presença do dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi); e (iv) a delimitação precisa do objeto da contestação defensiva. Tal entendimento é remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores, que reiteradamente reconhecem a inépcia de queixas-crime que se limitam a descrever genericamente o efeito psicológico das supostas ofensas, sem reproduzir as expressões concretamente proferidas. Examinada a peça inaugural sob esse prisma, constata-se que a queixa-crime padece, integralmente, dessa deficiência. A inicial é construída exclusivamente por meio de adjetivações genéricas que descrevem o suposto impacto emocional das mensagens, sem jamais reproduzi-las ou individualizá-las. Empregam-se, sucessivamente, expressões como "expressões pejorativas, vexatórias, humilhantes e intimidatórias", "ataques pessoais e profissionais", "mensagens ofensivas, invasivas, intimidatórias e reiteradas" e "conteúdo de caráter constrangedor e psicologicamente invasivo" — sem que, em momento algum, o querelante: (a) transcreva as frases que reputa difamatórias ou injuriosas; (b) indique data, hora e plataforma de cada mensagem individualizadamente considerada; (c) discrimine quais expressões corresponderiam à difamação (imputação de fato determinado) e quais à injúria (ofensa à dignidade ou decoro); (d) qualifique a alegada "imagem íntima" mencionada — se da própria querelada, do querelante ou de terceiro —, circunstância determinante para a análise da tipicidade. Não bastasse, a deficiência se agrava pelo fato de os prints anexados conterem, em tese, material apto a viabilizar a descrição individualizada — todavia, o querelante não promoveu o necessário trabalho de subsunção típica de cada manifestação. Trata-se de ônus processual indelegável: não cabe ao Juízo, tampouco ao querelado, extrair dos anexos a descrição típica que deveria constar da peça inaugural. A inicial acusatória delimita o objeto da imputação, e é sobre ela — não sobre os documentos anexos — que se exerce o contraditório. Configurada, pois, a inépcia formal e material da queixa quanto aos crimes contra a honra, em manifesta violação ao art. 41 do CPP, hipótese que, em regra, autorizaria a rejeição liminar com fulcro no art. 395, I, do mesmo diploma. Todavia, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, e considerando a existência, nos autos, de elementos materiais (prints) que indicam concreta possibilidade de saneamento do vício, faculta-se ao querelante a emenda à inicial, em prazo razoável, para que supra as deficiências descritivas apontadas, sob pena de rejeição. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) REJEITO a manifestação ministerial pelo arquivamento (Id. 28344850), por inadequação técnica do pedido em sede de ação penal privada e por inconsistência dos fundamentos invocados, conforme exposto no item II.1 desta decisão; 2) REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, no ponto em que imputa à querelada o crime de perseguição (art. 147-A do CP), em razão da manifesta ilegitimidade ativa do querelante para o exercício dessa pretensão pela via da ação penal privada, dada a natureza pública condicionada à representação do referido delito (art. 147-A, § 3º, do CP); 3) DEIXO DE DETERMINAR A REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS ao Ministério Público do Estado do Amapá, para que, à vista da representação tacitamente formalizada no Boletim de Ocorrência nº 00035466/2026, delibere quanto à persecução penal autônoma do crime previsto no art. 147-A do CP, adotando as providências que reputar cabíveis, eis que o procedimento instaurado será recebido neste Juízo para análise e nova manifestação do Ministerial; 4) FACULTO AO QUERELANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, a EMENDA À INICIAL quanto às imputações remanescentes (arts. 139 e 140 do Código Penal), para que, suprindo a inépcia ora reconhecida, observe rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Transcrever integralmente, ou descrever de forma individualizada, cada expressão reputada ofensiva atribuída à querelada; b) Indicar, em relação a cada manifestação, a data, a hora e a plataforma (WhatsApp / Instagram / outro) por meio da qual foi proferida; c) Discriminar, expressão por expressão, qual o tipo penal correspondente — se difamação (art. 139 do CP, imputação de fato determinado ofensivo à reputação) ou injúria (art. 140 do CP, ofensa à dignidade ou decoro); d) Esclarecer a natureza da alegada "imagem íntima" mencionada na peça inicial, indicando a quem ela se refere e em que medida sua remessa integraria — ou seria autônoma a — eventual conduta ofensiva à honra; e) Promover a correlação expressa entre cada mensagem documentada nos prints anexados (Id. 28293984) e a respectiva imputação típica formulada; 5) ADVIRTO O QUERELANTE de que, decorrido o prazo in albis, ou apresentada emenda que não supra integralmente as deficiências apontadas, será a queixa-crime REJEITADA, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por inépcia formal e material da inicial; 6) Após a apresentação da emenda — ou decorrido o prazo —, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para nova deliberação quanto ao juízo de admissibilidade da queixa-crime e, sendo o caso, eventual abertura de vista ao Ministério Público para os fins do art. 45 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal de Macapá
15/05/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2026, 12:07Conclusos para decisão
13/05/2026, 08:33Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 12:22Confirmada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 11:10Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/05/2026, 08:09Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 07:51Conclusos para despacho
11/05/2026, 21:01Retificado o movimento Conclusos para decisão
11/05/2026, 21:01Conclusos para decisão
11/05/2026, 11:05Juntada de Certidão
11/05/2026, 11:05Juntada de Certidão
11/05/2026, 09:58Distribuído por sorteio
10/05/2026, 16:11Documentos
Decisão
•13/05/2026, 12:07
Despacho
•12/05/2026, 07:51