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6035826-16.2026.8.03.0001

Tutela Cautelar AntecedenteFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
LUIS CLAUBER XIMENES DE AGUIAR
CPF 652.***.***-53
Autor
ROMULLO THIAGO LIMA DA SILVA
CPF 947.***.***-15
Autor
SABRINA NOGUEIRA ALVES
CPF 045.***.***-30
Autor
ALEXANDRE LIMA GONCALVES
CPF 832.***.***-59
Autor
JUCINEY GUSMAO DE ALMEIDA
CPF 596.***.***-72
Autor
Advogados / Representantes
ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/AP 1257Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 01:55

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 15/05/2026 21:33.

16/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6035826-16.2026.8.03.0001. REQUERENTE: SABRINA NOGUEIRA ALVES, JUCINEY GUSMAO DE ALMEIDA, HUELMA MEDEIROS NOGUEIRA LIMA, MAYCON CLEDSON NUNES MONTELES, LUIS CLAUBER XIMENES DE AGUIAR, AUDIR FELIX DE LIMA, ALEXANDRE LIMA GONCALVES, ROMULLO THIAGO LIMA DA SILVA, WANE BELO DIAS, DIEGO SOARES DE CASTRO, STEPHANIE MARTINS DE FRANCA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE” com pedido de liminar ajuizada por SABRINA NOGUEIRA ALVES e outros dez moradores da comunidade rural Pedro Nonato Vaz, localizada no quilômetro 09 de Macapá, contra EQUATORIAL AMAPÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alegam que residem em uma área historicamente desassistida pelo Poder Público, onde a infraestrutura básica de energia elétrica é precária, o que levou a própria comunidade a custear a aquisição de transformadores e a instalação de redes mínimas para garantir o acesso ao serviço essencial. Afirmam que, no dia 11 de maio de 2026, a concessionária requerida realizou uma operação de fiscalização acompanhada por viaturas da Polícia Militar e da Polícia Científica, culminando na interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica nas residências dos onze autores. A justificativa apresentada pela empresa baseou-se em uma alegação genérica de furto de energia, formalizada no Boletim de Ocorrência nº 00036019/2026-A01. Segundo os requerentes, a medida foi tomada sem qualquer notificação prévia e sem que houvesse a tentativa de regularização das unidades consumidoras, uma vez que a localidade não dispõe de medidores individuais instalados pela própria requerida. Concluem requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, liminar determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica dos autores. Suficientemente relatado, DECIDO o pedido de tutela provisória de urgência. O art. 305 do CPC dispõe que a tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos da petição inicial e os documentos anexados vejo presentes os pressupostos legais para concessão da medida pleiteada. Caracterizados e demonstrados a verossimilhança, relevância e probabilidade do direito alegado, o chamado fumus boni juris. Se a tutela não for concedida agora, há fundado receio, risco concreto, ou perigo de se causar dano ao resultado útil ao processo, eis que as famílias dependem da eletricidade para o funcionamento de bombas hidráulicas responsáveis pelo abastecimento de água potável; conservação de alimentos e à interrupção de atividades de subsistência — como a manutenção de tanques de peixe e a irrigação de hortas familiares. Aqui presente o chamado "periculum in mora". A energia elétrica é reconhecida como um serviço público essencial, indispensável para a concretização da dignidade da pessoa humana e para a manutenção do mínimo existencial. Sem o acesso à eletricidade, as necessidades básicas do cidadão contemporâneo — como a conservação de alimentos, a iluminação residencial e, neste caso específico, o acesso à água potável por meio de bombas elétricas — ficam totalmente comprometidas. O princípio da continuidade visa impedir que o cidadão seja privado desses bens vitais de forma abrupta, especialmente quando a própria prestação do serviço ocorre de modo precário por falha estrutural do Estado ou da concessionária. Nesse sentido, a Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, reforça as condições para que um serviço seja considerado adequado: Art. 6º, § 1º. "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Embora o parágrafo 3º do mesmo artigo admita a interrupção do serviço em situações de inadimplemento ou por razões de ordem técnica, tal medida deve ser precedida de aviso prévio e respeitar os limites da proporcionalidade. No caso concreto, os documentos indicam que os autores residem na localidade há décadas e que a própria concessionária tolerava o fornecimento de energia, ainda que por meios improvisados pelos moradores diante da ausência de rede regular. A interrupção súbita, realizada sob o argumento de "furto", sem que tenha sido oferecida uma solução administrativa prévia para a instalação de medidores e regularização da rede, fere a boa-fé objetiva e o dever de transparência. Assim, a interrupção coletiva do fornecimento em uma área rural/periurbana consolidada, sem considerar que tal ato impede inclusive o acesso à água e à subsistência das famílias, demonstra uma conduta desproporcional. A dignidade da pessoa humana não pode ser sacrificada em favor de uma recuperação de consumo apurada unilateralmente, sobretudo quando a própria empresa se omitiu historicamente em promover a infraestrutura necessária na região. A manutenção do serviço é, portanto, imperativa até que se estabeleça um procedimento de cobrança justo e fundamentado no consumo real ou estimado. Portanto, a conduta da requerida de realizar cortes imediatos baseados em constatações unilaterais e sob forte pressão policial não encontra respaldo jurídico. A empresa dispõe de meios legais de cobrança e de fiscalização que não passam pela privação de bens essenciais à vida dos moradores antes que a culpa destes seja efetivamente demonstrada sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a manutenção da energia elétrica, embora essencial, não possui natureza gratuita. A fruição do serviço sem qualquer contraprestação financeira, mesmo em contextos de vulnerabilidade social ou precariedade da rede, geraria um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão e beneficiaria indevidamente os consumidores em detrimento da coletividade. Portanto, é necessário equilibrar o direito dos autores à continuidade do serviço com o dever de remunerar a concessionária pela energia efetivamente utilizada. Diante da impossibilidade temporária de se aferir o consumo real pela ausência de medidores individuais, a solução que melhor harmoniza os interesses em conflito é a autorização para que a concessionária proceda à cobrança pelo valor mínimo da tarifa ou por estimativa de consumo, conforme previsto nas normas regulamentares da ANEEL. Essa medida garante que as famílias do Ramal Pedro Nonato Vaz mantenham o acesso à eletricidade e, consequentemente, à água e aos meios de subsistência, ao mesmo tempo em que as obriga ao pagamento de uma contraprestação justa. A cobrança pelo valor mínimo ou por estimativa deverá persistir até que a Equatorial Amapá promova a efetiva regularização técnica da área e a instalação dos medidores de consumo, momento a partir do qual o faturamento passará a ser realizado pelo consumo real aferido. Tal solução preserva a dignidade humana sem chancelar a gratuidade do serviço, assegurando a sustentabilidade do sistema elétrico e a responsabilidade social das partes envolvidas. O restabelecimento da energia elétrica não causa prejuízo irreversível à requerida, pois esta poderá, no curso do processo ou em sede administrativa regular, implementar a medição adequada e cobrar pelos valores devidos. Pelo exposto, presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 305 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em CARÁTER ANTECEDENTE para OBRIGAR/COMPELIR e DETERMINAR ao requerido que proceda, no prazo máximo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras de todos os requerentes constantes da inicial, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada unidade consumidora não restabelecida, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por autor, sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial. A requerida fica autorizada a proceder/realizar a cobrança de tarifa mínima ou pelo consumo estimado em relação a cada uma das residências beneficiadas, até que se promova a efetiva regularização técnica da rede e a instalação de medidores individuais de consumo. Efetivada a tutela, o pedido principal deverá ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias e nos mesmos autos, sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida (arts. 308 e 309, do CPC). Intimem-se os autores para que comprovem o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Expeça-se mandado de cumprimento de liminar e citação. Cumpra-se com urgência. Cite-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

15/05/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 21:33

Mandado devolvido entregue ao destinatário

14/05/2026, 21:33

Juntada de Petição de certidão

14/05/2026, 21:33

Expedição de Mandado.

14/05/2026, 09:04

Expedição de Mandado.

14/05/2026, 09:03

Concedida a tutela provisória

13/05/2026, 16:38

Confirmada a comunicação eletrônica

13/05/2026, 14:32

Conclusos para decisão

13/05/2026, 09:59

Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Macapá

12/05/2026, 20:37

Recebidos os autos

12/05/2026, 20:37

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/05/2026, 20:37

Proferidas outras decisões não especificadas

12/05/2026, 20:26
Documentos
Decisão
13/05/2026, 16:38
Decisão
12/05/2026, 20:26