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6011630-79.2026.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.645,14
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
PATRICIA DA SILVA TOLOSA
CPF 007.***.***-46
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
SECRETARIA DE GESTAO DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA
OAB/AP 4003Representa: ATIVO
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6011630-79.2026.8.03.0001. REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA TOLOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta em face do Município de Macapá, na qual requer a implementação do piso salarial e o pagamento de valores retroativos. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados. Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Em sede de recurso repetitivo (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Decerto ainda que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor, desde que tais vantagens tenham como base de cálculo o vencimento base, prevista na legislação de regência. Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023). No caso, a Lei Complementar 065/2009-PMM, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do município de Macapá, estabelece, no art. 32, que as gratificações incidem sobre o vencimento básico do servidor, de modo que, como dito, o reajuste terá reflexos em tais adicionais. Pois bem. Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: -2021 - R$ 2.886,24 por meio da Portaria Interministerial MEC/ME nº 3, de 25/11/2020 (base). -2022 - R$ 3.845,63 por meio da Portaria MEC nº 67/2022; -2023 - R$ 4.420,55 por meio da Portaria MEC nº 17/2023; -2024 - R$ 4.580,57 por meio da Portaria MEC nº 61/2024; -2025 - R$ 4.867,77 por meio da Portaria MEC nº 77/2025; -2026 - R$ 5.130,93 por meio da Portaria MEC nº 82/2026. Por sua vez, analisando a documentação dos autos, verifico que a parte requerente recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período questionado. Com efeito, no ano de 2026, a ficha financeira referente ao mês de janeiro aponta para o recebimento de quantia inferior ao piso da categoria é de R$ 5.130,93. Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período supracitado, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos sobre férias (adicional), 13º salário e demais vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento. No entanto, não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo legal e o contraditório. Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o réu, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, a implementar, no contracheque da parte reclamante, o vencimento básico em valor igual ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, referente ao ano de 2026, no valor de R$ 5.130,93., com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo; b) condeno o réu, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, a pagar à parte autora os valores retroativos, a contar de janeiro de 2026 até a implementação, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, ressalvando os meses em que houve o pagamento a maior e ainda respeitando a alçada de 60 salários mínimos quando do ingresso em juízo. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

15/05/2026, 00:00

Conclusos para julgamento

12/05/2026, 07:44

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:55

Confirmada a comunicação eletrônica

10/03/2026, 00:49

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/02/2026, 15:37

Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.995.766/0001-77 (REQUERIDO)

19/02/2026, 09:07

Conclusos para despacho

17/02/2026, 23:05

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

16/02/2026, 15:55

Distribuído por sorteio

16/02/2026, 15:55
Documentos
Sentença
14/05/2026, 15:15
Sentença
14/05/2026, 15:15
Despacho
19/02/2026, 09:07