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6017218-67.2026.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNISistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2026
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA CREUZA NUNES SERRAO
CPF 388.***.***-82
Autor
COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC
CNPJ 15.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
TAYLANA SERRAO DA LUZ
OAB/AP 3596Representa: ATIVO
HELEN BETANNE BRAGA CASTRO
OAB/AP 3568Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6017218-67.2026.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA CREUZA NUNES SERRAO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia o pagamento da atualização da VPNI de quinto incorporado, levando em consideração os índices deferidos aos servidores públicos nas revisões gerais nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como as demais revisões que vierem a ser concedidas. Requereu ainda seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores retroativos em razão dos direitos reconhecidos. DO MÉRITO Pretende a parte reclamante seja declarado seu direito à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, nos termos da segunda parte do artigo 2º, da Lei Complementar 021/2002-PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá a título de revisões gerais de remuneração. A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que a CTMac concedeu à parte autora, através do Parecer Jurídico nº 098/06, a percepção de 4/5 (quatro quintos) referentes ao Cargo de Secretária da Presidência/CTMac, cód. DAS 101, conforme se observa nos documentos juntados com a inicial. Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção. Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Vejamos: Art. 2º - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. A ficha financeira juntada aos autos demonstra que a parte reclamante vem recebendo quintos incorporados no valor de R$ 1.235,20 desde janeiro de 2022, que não sofreu qualquer alteração decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais desde então. Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. O valor vigente deve ser corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. Em relação ao início da contagem para os reflexos, o entendimento da colenda Turma Recursal é no sentido de que os quintos incorporados até 2011, devem incidir a atualização do VPNI desde 2012, contudo, o pagamento dos retroativos deve ser limitado pela prescrição quinquenal. A colenda Turma Recursal, inclusive, proferiu acórdão neste sentido. Vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. 1) A Lei Complementar nº 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) No caso em análise, o Recorrente já possui os quintos incorporados, desde de 2011, questiona somente a incidência, sobre estes, dos índices deferidos aos servidores Municipais de Macapá a título de revisão geral nos anos 2012,2013,2014 e 2015, bem como o pagamento dos retroativos. Em sede recursal, o Recorrente insurge-se somente da parte da sentença que concede os reajustes a contar do ano de 2013. 3) observa-se que, embora a sentença tenha sido favorável ao Recorrente, por ter garantido o direito à atualização do VPNI, não lhe foi justa, pois ao determinar que a atualização se desse, apenas, a contar de 28/09/2013, acarretará clara lesão ao direito patrimonial do Recorrente. 4) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração. Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. 6) Nesse caso, não há prescrição de fundo do direito. Os reflexos são percebidos todos os meses, portanto quanto a atualização do VPNI, deve ser feita desde 2012. Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 7) Recurso do réu conhecido e não provido, e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre os reflexos referentes aos quintos incorporados em 2011, incidam a atualização do VPNI, desde 2012. Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 8) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0040986-08.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Julho de 2019) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Declarar o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorridas desde 2022 até a presente data; b) Determinar à parte ré que adote todas as medidas necessárias à implementação da atualização da VPNI de quintos incorporados, conforme direito reconhecido na letra “a” deste dispositivo. c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos decorrentes do direito declarado na letra “a” deste dispositivo, a partir de abril de 2022 até o efetivo cumprimento desta sentença. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

15/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/05/2026, 18:03

Julgado procedente o pedido

14/05/2026, 18:03

Conclusos para julgamento

13/05/2026, 10:19

Juntada de Petição de contestação (outros)

05/05/2026, 18:47

Juntada de Petição de petição de habilitação

05/05/2026, 18:45

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/03/2026, 09:21

Determinada a citação de COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC - CNPJ: 15.144.495/0001-08 (REQUERIDO)

23/03/2026, 09:21

Juntada de Petição de petição

11/03/2026, 13:17

Conclusos para despacho

09/03/2026, 08:26

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

06/03/2026, 09:55

Distribuído por sorteio

06/03/2026, 09:55
Documentos
Sentença
14/05/2026, 18:03
Sentença
14/05/2026, 18:03
Despacho
23/03/2026, 09:21
Despacho
23/03/2026, 09:21
Documento de Comprovação
06/03/2026, 09:55
Documento de Comprovação
06/03/2026, 09:55
Documento de Comprovação
06/03/2026, 09:55