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0002883-08.2018.8.03.0008

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2018
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
Partes do Processo
MARLENE MORAIS
CPF 858.***.***-68
Autor
OZIANNE DA SILVA SOUZA
CPF 901.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR
OAB/AP 1029Representa: ATIVO
MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002883-08.2018.8.03.0008. EXEQUENTE: MARLENE MORAIS EXECUTADO: OZIANNE DA SILVA SOUZA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARLENE MORAIS em face de OZIANE DA SILVA SOUZA, com o objetivo de adimplir nota promissória no valor de inicial de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 2736769). A executada OZIANE DA SILVA SOUZA se manifestou nos autos, informando que pagou o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) e por motivos de dificuldades financeiras, não conseguiu continuar o pagamento do acordo (ID 5268553). Último laudo de avaliação do imóvel de pedido para hasta pública juntado no ID 13509914 (valor R$110.000,00). A parte exequente juntou planilha atualizada do valor da dívida (R$40.560,58, ID 19518033) e requereu hasta pública do ímovel onde a executada reside com sua família. A parte executada discordou (ID 18520080). Este Juízo determinou diligências para esclarecimento da posse e propriedade do imóvel penhorado (ID 19176773). As partes informaram que: “Ozianne da Silva Souza assinou a Nota Promissória que ora é executada nos presentes autos, em favor de Marlene Morais, para que ao resgatar o título de crédito, readquirisse o imóvel, e nesse período Ozianne da Silva Souza permaneceu morando no imóvel com o compromisso de compra e venda do mesmo novamente” (ID 19518033). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Conquanto o STJ admitida a penhora dos direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, o deferimento da medida tem se mostrado ineficiente e inócuo, já que não tem propiciado qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Diante das informações apresentadas nos autos, eis que embora não possa ser reconhecido de plano ser bem de família, porque deveria estar registrado no cartório de imóveis e que não ficou provado, reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel pelo fato de não ficar comprovada a propriedade da executada sobre o bem. Portanto, teríamos dificuldade na venda judicial do bem se mantivéssemos a penhora na medida em que sob tais circunstâncias, numa análise prospectiva, dificilmente teria êxito se levar adiante a penhora e posterior hasta pública, do imóvel do qual sequer há certeza quanto à titularidade do dono. Assim sendo, indefiro a hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Registra-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 28 de fevereiro de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

04/03/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

22/02/2023, 21:16

MANDADO DE AVALIAÇÃO para - MARLENE MORAIS, OZIANNE DA SILVA SOUZA - emitido(a) em 08/02/2023

08/02/2023, 10:29

Em Atos do Juiz. Renove-se o mandado de ordem #181.

08/02/2023, 09:28

Certifico que retorno os autos conclusos para análise.

07/02/2023, 13:24

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ

07/02/2023, 13:24

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

07/02/2023, 13:23

Em Atos do Juiz. Defiro pedido de desarquivamento. Retornem-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos.

03/02/2023, 11:07

manifestação

02/02/2023, 12:09

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

02/12/2022, 12:46

Certifico que a sentença #192 transitou em julgado em 02/10/2022.

02/12/2022, 12:46

Em Atos do Juiz.

25/11/2022, 12:26

Certifico que face a juntada de evento #189, faço os autos conclusos.

24/11/2022, 11:51

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ

24/11/2022, 11:51

Ás 11h22

24/11/2022, 11:36
Documentos
Nenhum documento disponivel