Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6033218-45.2026.8.03.0001

Procedimento Comum CívelCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Partes do Processo
JACQUELINE SALES PICANCO VIEIRA
CPF 010.***.***-29
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANCO
OAB/AP 2551Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6033218-45.2026.8.03.0001. AUTOR: JACQUELINE SALES PICANCO VIEIRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, supostamente internada no Hospital de Emergência (HE), pleiteia a realização de procedimento de EMBOLIZAÇÃO ENDOVASCULAR DE MAV CEREBRAL. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação e à análise do pedido liminar. Embora o causídico mencione a necessidade premente da intervenção, limitou-se a colacionar um "laudo para judicialização", documento este que carece de caráter oficial e não substitui o prontuário médico ou o laudo de solicitação do procedimento emitido pela equipe assistente da rede pública. Nas demandas de saúde, a prova da necessidade do tratamento e a urgência devem ser demonstradas de forma técnica e individualizada. No caso, a ausência de prontuário atualizado impede a verificação da real situação clínica da paciente e da própria indicação do procedimento pelo SUS. Dessa forma, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, emende a petição inicial, devendo colacionar aos autos o prontuário médico atualizado e/ou laudo oficial de solicitação do procedimento subscrito pelo médico assistente, contendo a descrição da patologia, o código da CID, a urgência do caso e a justificativa da necessidade da técnica pleiteada. Juntado o documento, encaminhem-se os autos imediatamente ao NATJUS, para que se manifeste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando os seguintes quesitos: a) A necessidade e urgência do procedimento de embolização para o quadro clínico da paciente; b) Se o referido procedimento está sendo realizado regularmente na rede pública estadual; c) Se existem profissionais médicos aptos e escala disponível para a sua realização na rede pública ou se o serviço é fornecido exclusivamente na rede privada de saúde (convênio ou contratação). Com a manifestação do NATJUS, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual

15/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

06/05/2026, 09:40

Retificado o movimento Conclusos para despacho

05/05/2026, 10:02

Conclusos para decisão

05/05/2026, 10:02

Juntada de Petição de petição

04/05/2026, 11:17

Juntada de Petição de petição

04/05/2026, 10:00

Conclusos para despacho

04/05/2026, 07:35

Distribuído por sorteio

03/05/2026, 11:08

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

03/05/2026, 11:08
Documentos
Decisão
06/05/2026, 09:40
Documento de Comprovação
03/05/2026, 11:08