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0000218-32.2021.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 8.246,40
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
EMERSON BATISTA DE LIMA
CPF 561.***.***-20
Autor
EMERSON BATISTA DE LIMA
CPF 561.***.***-20
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: ATIVO
ROANE DE SOUSA GÓES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
ROANE DE SOUSA GÓES
OAB/AP 1400Representa: PASSIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: PASSIVO
Movimentacoes

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

05/01/2023, 21:10

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/11/2022 11:53:20 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor). ''Nos termo da Portaria 001/2021, § 3º, XXV - intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, transitada julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Devendo instruir o pedido com: a) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento; b) indicação dos valores de previdência social e imposto de renda incidentes sobre os honorários contratuais.''

09/12/2022, 06:01

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/11/2022 11:53:20 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES

29/11/2022, 11:53

Nos termo da Portaria 001/2021, § 3º, XXV - intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, transitada julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Devendo instruir o pedido com: a) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento; b) indicação dos valores de previdência social e imposto de renda incidentes sobre os honorários contratuais.

29/11/2022, 11:53

Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 09:04:10, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

23/11/2022, 09:04

JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN

21/11/2022, 14:13

Certifico que o acórdão #168 transitou em julgado em 16/11/2022.

21/11/2022, 13:42

Certifico que, aguarda estes autos prazo para interposição de recurso/partes.

28/10/2022, 11:11

Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 08:11:56, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 04

20/10/2022, 08:12

Remessa

19/10/2022, 08:36

Em Atos do Magistrado.

18/10/2022, 15:19

Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 12:35:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 04, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

18/10/2022, 13:06

Conclusão

18/10/2022, 13:06

GABINETE RECURSAL 04

18/10/2022, 12:42

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito: Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1474ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 18.10.2022 cujo resultado foi o seguinte: conheceu e desproveu o agravo interno, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravante, à razão de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Súmula em conformidade com o art. 46 da LJE. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO.

18/10/2022, 12:38
Documentos
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