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0026304-72.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 18.982,68
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
VILMA BARBOSA DOS SANTOS
CPF 317.***.***-97
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
SERGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO
OAB/AP 2750•Representa: ATIVO
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
10/11/2023, 12:45Certifico que a sentença de mov. 16 transitou em julgado em 28/08/2023 por preclusão lógica.
10/11/2023, 12:44Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/10/2023 22:45:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO (Advogado Autor).
20/10/2023, 06:01Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/10/2023 22:45:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (Advogado Réu).
13/10/2023, 05:54Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/10/2023 22:45:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO Advogado Réu: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
10/10/2023, 10:21Em Atos do Juiz. Mantenho a sentença de #16 ante a impossibilidade de migração dos processos distribuídos após a expansão do sistema PJE para a competência dos Juizados cíveis. O sistema não permite a redistribuição entre os sistemas tucujuris e PJE.Assim, nos& (...)
05/10/2023, 22:45Certifico que os autos estão conclusos.
26/09/2023, 18:11Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
21/09/2023, 13:53Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 21/08/2023 22:58:54 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO (Advogado Autor).
03/09/2023, 06:01ertifico diante da manifestação da parte AUTORA (#22), promovo os autos.
31/08/2023, 11:32CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
31/08/2023, 11:32REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO CENTRAL. MIGRAÇÃO PARA PJE
28/08/2023, 14:43HABILITAÇÃO NOS AUTOS
28/08/2023, 11:41Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2023 em 25/08/2023.
25/08/2023, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0026304-72.2023.8.03.0001. Autora: VILMA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a): SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO - 2750AP Parte Ré: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Sentença: Em razão da impossibilidade de migração do processo que tramita no Tucujuris para o PJE, sistema utilizado pelos Juizados Especiais, o feito deverá ser extinto, e o autor deverá propor nova demanda junto ao Juizado Especial Central, por meio do PJE.Diante destes fatos, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485 Nº do Parte
25/08/2023, 00:00Documentos
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