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0021056-28.2023.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.252,28
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
ROSANGELA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA
CPF 613.***.***-63
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
22/02/2024, 13:59Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2024 em 26/01/2024.
26/01/2024, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0021056-28.2023.8.03.0001. Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): SERGIO SCHULZE - 7629SC Parte Ré: ROSANGELA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA Sentença: Nº do Parte Vistos, etc.Desde o dia 12/07/2023 a autora abandonou o processo, portanto, o feito se encontra sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias. No caso, o Código de Processo Civil, estabelece que: "art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz pr
26/01/2024, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000018/2024
25/01/2024, 19:11Sentença (30/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2024
25/01/2024, 13:04Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 12:36:37, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
08/01/2024, 12:40Remessa
02/01/2024, 08:32Certifico que as custas recolhidas em mov.0, satisfazem o trâmite processual até o presente momento.
02/01/2024, 08:32Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2023, às 14:54:42, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
08/11/2023, 14:54CONTADORIA ÚNICA
07/11/2023, 23:19Certifico que procedo com a remessa dos autos à Contadoria, para a apuração de eventuais custas. Em havendo, o devedor deverá ser intimado para o pagamento, sob pena de bloqueio ou inscrição em Dívida Ativa.
07/11/2023, 21:23Certifico que a sentença de mov.24 transitou em julgado em 06/11/2023.
07/11/2023, 21:22Intimação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 30/09/2023 00:00:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO SCHULZE (Advogado Autor).
09/10/2023, 11:53Notificação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 30/09/2023 00:00:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO SCHULZE
04/10/2023, 11:51Em Atos do Juiz.
30/09/2023, 00:00Documentos
Nenhum documento disponivel