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0017656-74.2021.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 246.117,64
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
EDSON JANUARIO DA SILVA
CPF 059.***.***-41
Reu
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/AP 3503Representa: ATIVO
Movimentacoes

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

12/06/2024, 20:34

Certifico que aguarda prazo

12/06/2024, 09:22

Intimação (Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente na data: 03/06/2024 11:14:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).

11/06/2024, 15:40

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2024 em 04/06/2024.

04/06/2024, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0017656-74.2021.8.03.0001. Autora: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Advogado(a): DAVID SOMBRA PEIXOTO - 3503AAP Parte Ré: EDSON JANUARIO DA SILVA DECISÃO: Tendo em vista que o executado não foi localizado e, embora o exequente intimado, quedou-se silente.DECIDO.O art. 921, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, prescreve que: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos Nº do Parte

04/06/2024, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000096/2024

03/06/2024, 19:24

DECISÃO (03/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2024

03/06/2024, 11:54

Notificação (Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente na data: 03/06/2024 11:14:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO

03/06/2024, 11:53

Em Atos do Juiz. Tendo em vista que o executado não foi localizado e, embora o exequente intimado, quedou-se silente.DECIDO.O art. 921, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, prescreve que: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o execut (...)

03/06/2024, 11:14

Decurso de Prazo

03/06/2024, 08:36

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FERNANDO MANTOVANI LEANDRO

03/06/2024, 08:36

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/05/2024 11:15:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).

14/05/2024, 07:54

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/05/2024 11:15:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO

13/05/2024, 10:40

Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido do autor, eis que existe certificação na #168 o resultado das pesquisas SIEL e SERASAJUD.Assim, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias.

10/05/2024, 11:15

Certifico que faço os autos conclusos.

10/05/2024, 08:15
Documentos
Nenhum documento disponivel