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0024362-44.2019.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2019
Valor da Causa
R$ 186.395,28
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
JOSE FURTADO LEITE
CPF 146.***.***-04
Advogados / Representantes
ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Notificação - Vistos etc. As partes entabulado ACORDO EXTRAJUDICIAL para pagamento da dívida cobrada, na forma transacionada constante do termo juntado nos autos. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos estreitos limites dos termos do evento 64, e, em consequência, JULGO extinto o processo, com julgamento do mérito, ex vi dos arts. 200, caput, e 487, inciso III, alínea b', do
23/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Notificação - Vistos etc. As partes entabulado ACORDO EXTRAJUDICIAL para pagamento da dívida cobrada, na forma transacionada constante do termo juntado nos autos. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos estreitos limites dos termos do evento 64, e, em consequência, JULGO extinto o processo, com julgamento do mérito, ex vi dos arts. 200, caput, e 487, inciso III, alínea b', do
29/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Notificação - Vistos etc. As partes entabulado ACORDO EXTRAJUDICIAL para pagamento da dívida cobrada, na forma transacionada constante do termo juntado nos autos. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos estreitos limites dos termos do evento 64, e, em consequência, JULGO extinto o processo, com julgamento do mérito, ex vi dos arts. 200, caput, e 487, inciso III, alínea b', do
29/07/2024, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
14/06/2024, 20:47Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 31.
03/06/2024, 10:29CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
03/06/2024, 10:29Isento de Custas (Justiça Gratuita).
24/05/2024, 08:29Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento do processo. Após, venham os autos conclusos para sentença.
23/05/2024, 16:59anexo
20/05/2024, 16:11Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido desarquivamento para fins de nova homologação de acordo, uma vez que os contratos 24817260800 e 3191000180530320424 são títulos de créditos estranhos ao processo.Intime-se.
25/08/2020, 13:45MINUTA DE ACORDO
07/08/2020, 09:23Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
23/01/2020, 10:59Certifico que a sentença de mov.19 transitou em julgado em 23/01/2020.
23/01/2020, 10:58Intimação (Homologada a Transação na data: 10/12/2019 23:32:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ACACIO FERNANDES ROBOREDO (Advogado Autor).
22/12/2019, 06:01Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/12/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000227/2019 em 13/12/2019.
13/12/2019, 01:00Documentos
Nenhum documento disponivel