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6008815-77.2024.8.03.0002
MonitóriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 13.032,87
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 02:33Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 02:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6008815-77.2024.8.03.0002. AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: ROGERIO DOS SANTOS CORREA DESPACHO Ciente do acórdão que reformou em parte a sentença quanto ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, pois conta-se a Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
11/05/2026, 00:00Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 15:27Conclusos para despacho
11/12/2025, 12:51Juntada de certidão (outras)
29/10/2025, 11:58Recebidos os autos
29/10/2025, 11:58Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em razão de sentença que julgou procedente pedido veiculado em ação monitória, cobrando dívida referente a parcelas não pagas de compra e venda de mercadorias. A sentença converteu o mandado monitório em executivo apenas no valor histórico, determinando apenas que “juros e multas fossem acre
03/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em razão de sentença que julgou procedente pedido veiculado em ação monitória, cobrando dívida referente a parcelas não pagas de compra e venda de mercadorias. A sentença converteu o mandado monitório em executivo apenas no valor histórico, determinando apenas que “juros e multas fossem acre
03/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6008815-77.2024.8.03.0002. APELANTE: DOMESTILAR LTDA APELADO: ROGERIO DOS SANTOS CORREA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 43 Tipo: Virtual Data inicial:15/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO
06/08/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/07/2025, 07:48Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS CORREA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 00:50Publicado Intimação em 04/06/2025.
17/06/2025, 11:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
17/06/2025, 11:23Documentos
Despacho
•18/12/2024, 12:43
Despacho
•11/02/2025, 15:04
Sentença
•02/04/2025, 11:05
Despacho
•09/05/2025, 18:11
Acórdão
•04/09/2025, 21:46
Despacho
•16/04/2026, 15:27