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6001222-66.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 109.180,85
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
MARIA MADALENA NUNES DA SILVA
CPF 573.***.***-78
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.4361-35
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA BASTOS CAMARA
OAB/PA 30356Representa: ATIVO
NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA
OAB/PA 17341Representa: ATIVO
KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA
OAB/PA 11493Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/11/2025, 08:24

Expedição de Certidão.

17/11/2025, 08:24

Expedição de Ofício.

17/11/2025, 08:22

Transitado em Julgado em 08/10/2025

17/11/2025, 08:20

Juntada de Certidão

17/11/2025, 08:20

Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 00:00

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2025 23:59.

27/09/2025, 00:01

Confirmada a comunicação eletrônica

26/09/2025, 00:00

Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.

18/09/2025, 00:01

Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.

18/09/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025

16/09/2025, 02:02

Publicado Intimação em 16/09/2025.

16/09/2025, 02:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025

16/09/2025, 00:01

Publicado Intimação em 16/09/2025.

16/09/2025, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de instrumento objetivando cassar decisão que nos autos da ação de repactuação de dívida por superendividamento indeferiu pedido de tutela de urgência. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se foi observado o rito procedimental da lei de superendividamento. 3) Razões de decidir. 3.1. O art. 104-A do CDC dispõe que “A requ

16/09/2025, 00:00
Documentos
TipoProcessoDocumento#53
02/05/2025, 13:53
TipoProcessoDocumento#64
05/05/2025, 10:04
TipoProcessoDocumento#74
15/08/2025, 11:05