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6008222-85.2023.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 51.917,23
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

06/05/2026, 22:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:24

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Cuida-se de impugnação do réu quanto a critérios objetivos dos cálculos do autor, pontualmente: juros de 1%, quando o título determinou a aplicação da Taxa SELIC, deduzido IPCA-E do período; fixação incorreta do termo inicial dos danos morais e ausência de memória discriminada para aferição dos cálculos. No cumprimento de sentença, nos Juizados Especiais Cíveis, o embargo à execução é o meio típico de defesa do réu, mas na prática erros evidentes de cálculo podem ser objeto de simples pe

16/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

15/04/2026, 11:27

Conclusos para decisão

31/03/2026, 09:34

Juntada de Petição de petição

31/03/2026, 00:12

Proferidas outras decisões não especificadas

25/03/2026, 11:21

Conclusos para decisão

11/03/2026, 08:17

Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 16:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:05

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:05

Juntada de Petição de petição

02/03/2026, 11:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Sendo a garantia do juízo pressuposto de admissibilidade dos embargos, a sua falta retira do executado o direito de resistir à execução, por carência de condição essencial ao seu exercício, sendo irrelevante a natureza e a abrangência da matéria nele invocada; qualquer que seja ela, faz-se necessária a providência exigida no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. O entendimento se encontra pacificado na prática forense, consoante Enunciado 117, do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo

27/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

25/02/2026, 09:04
Documentos
Despacho
04/07/2023, 09:19
Sentença
04/10/2024, 09:14
Despacho
12/11/2024, 09:57
Sentença
22/01/2025, 11:52
Decisão
18/03/2025, 11:49
Acórdão
15/05/2025, 07:29
Despacho
22/05/2025, 18:17
Acórdão
29/08/2025, 12:25
Despacho
22/09/2025, 10:56
Despacho
23/09/2025, 10:52
Decisão
22/10/2025, 11:34
Petição
17/12/2025, 00:32
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
05/02/2026, 15:59
Decisão
25/02/2026, 09:04
Decisão
25/03/2026, 11:21