Voltar para busca
6008222-85.2023.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 51.917,23
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 22:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:24Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Cuida-se de impugnação do réu quanto a critérios objetivos dos cálculos do autor, pontualmente: juros de 1%, quando o título determinou a aplicação da Taxa SELIC, deduzido IPCA-E do período; fixação incorreta do termo inicial dos danos morais e ausência de memória discriminada para aferição dos cálculos. No cumprimento de sentença, nos Juizados Especiais Cíveis, o embargo à execução é o meio típico de defesa do réu, mas na prática erros evidentes de cálculo podem ser objeto de simples pe
16/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2026, 11:27Conclusos para decisão
31/03/2026, 09:34Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 00:12Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2026, 11:21Conclusos para decisão
11/03/2026, 08:17Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 16:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:05Publicado Intimação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:05Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 11:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Sendo a garantia do juízo pressuposto de admissibilidade dos embargos, a sua falta retira do executado o direito de resistir à execução, por carência de condição essencial ao seu exercício, sendo irrelevante a natureza e a abrangência da matéria nele invocada; qualquer que seja ela, faz-se necessária a providência exigida no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. O entendimento se encontra pacificado na prática forense, consoante Enunciado 117, do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo
27/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
25/02/2026, 09:04Documentos
Despacho
•04/07/2023, 09:19
Sentença
•04/10/2024, 09:14
Despacho
•12/11/2024, 09:57
Sentença
•22/01/2025, 11:52
Decisão
•18/03/2025, 11:49
Acórdão
•15/05/2025, 07:29
Despacho
•22/05/2025, 18:17
Acórdão
•29/08/2025, 12:25
Despacho
•22/09/2025, 10:56
Despacho
•23/09/2025, 10:52
Decisão
•22/10/2025, 11:34
Petição
•17/12/2025, 00:32
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•05/02/2026, 15:59
Decisão
•25/02/2026, 09:04
Decisão
•25/03/2026, 11:21