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0001525-22.2001.8.03.0002
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2001
Valor da Causa
R$ 870,65
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
ANTONIO DA COSTA SILVA FILHO
CPF 157.***.***-53
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA
OAB/AP 617•Representa: ATIVO
HIROMI SANADA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
25/04/2025, 10:13Isento de Custas (Justiça Gratuita).
18/03/2025, 10:51Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Certifique a secretaria sobre a existência de valores pertencentes à parte autora, pendentes de levantamento.Caso positivo, expeça-se alvará.Após, retornem os autos ao arquivo.
11/12/2024, 11:29Pedido de desarquivamento e eventual expedição de alvará de liberação devalores
29/11/2024, 11:56Certifico que por determinação da MM. Juíza em exercício nesta Vara, faço os autos conclusos.
06/07/2009, 00:00Conclusão
06/07/2009, 00:00Em Atos do Juiz. Junte-se na Rotina Extra nº 0000572-14.2008.8.03.0002 cópia da sentença proferida nestes autos. Após, desapense a Rotina Extra, encaminhando os presentes autos ao arquivo. (...)
06/07/2009, 00:00INCONSISTENTE
06/07/2009, 00:00Certifico que em cumprimento ao determinado no despacho de fls. 124, extraí cópia da sentença proferida nos autos e juntei aos autos nº 0000572-14.2008.8.03.0002.
06/07/2009, 00:00Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 497.
06/07/2009, 00:00Certifico que foram cumpridas todas as determinações constantes da sentença proferida nos autos, razão pela qual encaminho os autos ao arquivo.
29/08/2008, 00:00AGUARDANDO A RESOLUÇÃO DA ROTINA EXTRA 572/08 - PARA ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO
29/08/2008, 00:00CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - BANCO VOLKSWAGEN SA - emitido(a) em 28/08/2008
28/08/2008, 00:00Certifico que decorreu o prazo concedido à parte autora, sem que houvesse comprovação do pagamento das custas finais.
06/08/2008, 00:00Conclusão
06/08/2008, 00:00Documentos
Nenhum documento disponivel