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0007352-14.2024.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MANOEL ALMEIDA DA COSTA
CPF 059.***.***-04
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
01/09/2025, 09:10Decurso de Prazo
25/08/2025, 09:50Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/08/2025 09:43:50 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
24/08/2025, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2025 em 15/08/2025.
15/08/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0007352-14.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MANOEL ALMEIDA DA COSTA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Advogado com Acesso Integral: LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 57 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disp
15/08/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000147/2025
14/08/2025, 19:14Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/08/2025 09:43:50 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
14/08/2025, 12:46DECISÃO (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 14/08/2025
14/08/2025, 12:46Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão MACAPAPREV – PROTOCOLO sob o número hash TJD20250702772I218
14/08/2025, 12:43Em Atos do Desembargador. No movimento 57 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Em relaçã (...)
13/08/2025, 09:43Certifico que faço os autos conclusos considerando a juntada do comprovante de ordem n. 56 e a certidão de ordem n. 57.
13/08/2025, 07:56CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
13/08/2025, 07:56Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a MANOEL ALMEIDA DA COSTA no valor de R$ 40.787,05.
13/08/2025, 07:54Faço juntada a estes autos do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250808074419000917.
13/08/2025, 07:52Certifico que foi gravado Alvará nº 20250805113332000604 para criação de conta judicial no SISCONDJ para posterior efetivação do pagamento nas contas informadas à ordem n. 39.
05/08/2025, 11:37Documentos
Nenhum documento disponivel