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0000355-67.1991.8.03.0001
Peticao CivelObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/1991
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MARCIA DA SILVA MOY
CPF 208.***.***-53
JOSE RONALDO REIS DE ABREU
CPF 093.***.***-91
Advogados / Representantes
MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA
OAB/AP 664•Representa: ATIVO
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
FLAVIO COSTA CAVALCANTE
OAB/AP 241•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
02/06/2025, 09:46Decurso de Prazo
02/06/2025, 09:46Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 16/05/2025 20:12:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
22/05/2025, 18:53Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2025 em 21/05/2025.
21/05/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000355-67.1991.8.03.0001. Autora: MARCIA DA SILVA MOY Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Parte Ré: JOSE RONALDO REIS DE ABREU Advogado(a): FLAVIO COSTA CAVALCANTE - 241AP DECISÃO: Nº do Parte Trata-se de pedido de desarquivamento da parte autora requerendo a habilitação do seu novo patrono.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a procuração juntada ao movimento 20, defiro o pedido de desarquivamento para a habilitação do novo causídico da parte autora, devendo a Secretaria habilitar o a
21/05/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000088/2025
20/05/2025, 20:39DECISÃO (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2025
20/05/2025, 17:03Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 16/05/2025 20:12:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
20/05/2025, 17:02Isento de Custas (Justiça Gratuita).
20/05/2025, 16:52Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de desarquivamento da parte autora requerendo a habilitação do seu novo patrono.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a procuração juntada ao movimento 20, defiro o pedido de desarquivamento para a habilitação do novo causídico da part (...)
16/05/2025, 20:12Petição
07/05/2025, 16:13Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
22/05/2023, 09:30Decurso de Prazo
22/05/2023, 09:30Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2023 19:51:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA (Advogado Autor).
12/05/2023, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2023 19:51:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA
02/05/2023, 12:44Documentos
Nenhum documento disponivel