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6022662-18.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 56.980,19
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
JORGE EDUARDO DE SOUZA PALMEIRIM
CPF 966.***.***-00
Autor
MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA PALMEIRIM
CPF 226.***.***-15
Autor
R A FIGUEIREDO EMPREEDIMENTOS LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-35
Reu
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE PICANCO CHAVES
OAB/AP 5364Representa: ATIVO
DIEGO COSTA MILHOMEM SANTOS
OAB/AP 5667Representa: PASSIVO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/09/2025, 21:40

Transitado em Julgado em 12/09/2025

16/09/2025, 21:40

Juntada de Certidão

16/09/2025, 21:40

Decorrido prazo de DIEGO COSTA MILHOMEM SANTOS em 12/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:34

Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:34

Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PICANCO CHAVES em 12/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025

31/08/2025, 01:26

Publicado Intimação em 29/08/2025.

31/08/2025, 01:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025

31/08/2025, 01:25

Publicado Intimação em 29/08/2025.

31/08/2025, 01:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025

31/08/2025, 01:25

Publicado Intimação em 29/08/2025.

31/08/2025, 01:25

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa de JORGE EDUARDO DE SOUZA PALMEIRIM e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 337, §5º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

29/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa de JORGE EDUARDO DE SOUZA PALMEIRIM e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 337, §5º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

29/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa de JORGE EDUARDO DE SOUZA PALMEIRIM e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 337, §5º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

29/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão
02/05/2025, 09:00
Decisão
20/05/2025, 11:09
Termo de Audiência
23/07/2025, 12:26
Despacho
24/07/2025, 21:58
Sentença
28/08/2025, 10:23