Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000682-20.2025.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ERIK MARQUES DA SILVA
CPF 862.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

30/07/2025, 23:55

Por orientação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amapá, registrada na ata de correição do ano de 2020 e adotada por este gabinete, decorrido o prazo de um ano da presente suspensão, procedam-se as seguintes diligências: 1 - pesquisa via sistema CRC (Central de Informações do Registro Civil) verificando-se a eventual existência de assento de óbito em nome da acusada; 2 - pesquisa via sistema BNMP, a fim de obter informações quanto à possibilidade de a ré encontrar-se presa em algum estabelecimento prisional do país; 3 - encaminhamento dos autos com vista ao Ministério Público, a fim de proceda novas diligências no sentido de localizar possíveis endereços da ré. Com a indicação de novo endereço ou registro de prisão, expeça-se mandado/carta precatória para citação. Em caso de existência de registro de óbito, vista ao MP para manifestação quanto à extinção de punibilidade. Sendo infrutíferas as diligências, a medida deverá se repetir após o decurso de mais um ano, e assim sucessivamente, mantendo-se a suspensão do feito até o decurso do prazo prescricional.

23/07/2025, 09:51

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo para o acusado , nos termos do art. 366 do CPP, até 24/01/2041. Decorrido o prazo de suspensão, os autos permanecerão aguardando prazo prescricional até 24/01/2057. Recebimento da denúncia: 24/01/2025 Decisão de suspensão: 17/06/2025 Crime: art. 171, § 4º do Código Penal, Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso Prescrição: 16 anos (art. 109, II do CP)

23/07/2025, 09:50

Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 10:36:56, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

02/07/2025, 10:36

Remessa

01/07/2025, 11:52

Remessa

01/07/2025, 11:52

Em Atos do Promotor.

01/07/2025, 11:52

Certifico e dou fé que em 27 de June de 2025, às 12:31:53, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

27/06/2025, 12:31

Remessa

23/06/2025, 08:07

Certifico e dou fé que em 23 de June de 2025, às 08:05:58, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

23/06/2025, 08:05

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

23/06/2025, 07:22

Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP, para ciência da decisão de ordem 59.

23/06/2025, 07:21

Em Atos do Juiz. Vistos.ERIK MARQUES DA SILVA, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá, não foi encontrado para citação pessoal, sendo citado por edital, porém quedou-se inerte, tendo se ausentado do distrito da culpa sem deixar endereço conhecido.In (...)

17/06/2025, 18:41

Remeto os autos conclusos

17/06/2025, 07:39

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO

17/06/2025, 07:39
Documentos
Nenhum documento disponivel