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0026767-77.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
LEANDRO BARBIZAN NETTO DOMINGOS
CPF 423.***.***-07
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

30/07/2025, 23:54

Certifico que os autos estão suspensos, conforme decisão de movimento 47. Vistos. O réu LEANDRO BARBAZIAN NETTO DOMINGOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá como incurso nas penas do art. 171, §2-A do Código Penal. Procurado pelo Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, o réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Foram realizadas diligências para encontrar outros endereços do acusado, as quais não tiveram êxito em localizar o réu. Esgotadas as diligências, o réu foi citado por edital, nos termos do artigo 363, §1º, do CPP, porém, o denunciado não respondeu, nem constituiu advogado. Dessa forma, com fundamento no artigo 366 e seguintes do CPP, suspendo o processo até a localização do réu. Não é caso de produção antecipada de provas nem de prisão preventiva, considerando a ausência dos requisitos (art. 312 do CPP). Decorrido o prazo de um ano da presente suspensão, procedam-se às seguintes diligências: 1 - pesquisa via sistema CRC (Central de Informações do Registro Civil) verificando-se a eventual existência de assento de óbito em nome do acusado; 2 - pesquisa via sistema BNMP, a fim de obter informações quanto à possibilidade de o réu encontrar-se preso em algum estabelecimento prisional do país; 3 - encaminhamento dos autos com vista ao Ministério Público, a fim de proceder à novas diligências no sentido de localizar possíveis endereços do réu. Com a indicação de novo endereço ou registro de prisão, expeça-se mandado/carta precatória para citação. Em caso de existência de registro de óbito, vista ao MP para manifestação quanto à extinção de punibilidade. Sendo infrutíferas as diligências, a medida deverá se repetir após o decurso de mais um ano, e assim sucessivamente, mantendo-se a suspensão do feito até o decurso do prazo prescricional. Ciência ao MP.

04/07/2025, 12:47

Certifico que a precrição ocorrerá em 23/01/2049.

04/07/2025, 12:43

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, nos termos do art. 366 do CPP, até 23/01/2037. Decorrido o prazo de suspensão, os autos permanecerão aguardando prazo prescricional até 23/01/2049. Recebimento da denúncia: 23/01/2025 (#4) Decisão de suspensão: 24/06/2025 (#119) Crime: 171, §2-A - do Código Penal Pena: Reclusão, de um a cinco anos, e multa, Prescrição: 12 anos (art. 109, III do CP)

04/07/2025, 12:21

Em Atos do Juiz. Vistos.O réu LEANDRO BARBAZIAN NETTO DOMINGOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá como incurso nas penas do art. 171, §2-A do Código Penal.Procurado pelo Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, o réu não foi enc (...)

24/06/2025, 14:37

Remeto os autos conclusos

24/06/2025, 08:52

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO

24/06/2025, 08:52

Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2025, às 13:37:07, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

18/06/2025, 13:37

Remessa

18/06/2025, 08:43

Em Atos do Promotor.

18/06/2025, 08:43

Certifico e dou fé que em 18 de June de 2025, às 07:15:45, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

18/06/2025, 07:15

Remessa

17/06/2025, 11:48

Certifico e dou fé que em 17 de June de 2025, às 11:48:40, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

17/06/2025, 11:48

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

17/06/2025, 11:33

Decorrido o prazo editalício e prazo para resposta sem manifestação do acusado, vista ao Ministério Público para manifestação quanto aos termos do art. 366 do CPP.

17/06/2025, 11:33
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