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0000030-06.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ELISABETE FEITOSA SOBRAL
CPF 331.***.***-87
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GÓES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
RONILSON BARRIGA MARQUES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor remanescente de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.
02/09/2025, 11:05Decurso de Prazo
02/09/2025, 11:05Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:32Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/08/2025 12:46:01 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
25/08/2025, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
18/08/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000030-06.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELISABETE FEITOSA SOBRAL Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - 41506537200 Advogado com Acesso Integral: ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento de ordem 53 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do §2º do art. 102 do Ato das
18/08/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
15/08/2025, 21:19Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/08/2025 12:46:01 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: RONILSON BARRIGA MARQUES
15/08/2025, 09:22DECISÃO (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
15/08/2025, 09:21Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 53 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do §2º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) E (...)
13/08/2025, 12:46Certifico que em razão do pagamento parcial, faço conclusos os autos.
13/08/2025, 11:33CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
13/08/2025, 11:33Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a ELISABETE FEITOSA SOBRAL no valor de R$ 40.787,05.
13/08/2025, 11:33Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamento do crédito.
13/08/2025, 11:26Certifico que foi gravado alvará no SISCONDJ Nº 20250808123857001010.
08/08/2025, 12:41Documentos
Nenhum documento disponivel