Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000373-41.2021.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
IVANETE ROSA ALVES SAMPAIO
CPF 209.***.***-87
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.

16/04/2026, 10:28

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.

05/06/2025, 01:00

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.

02/06/2025, 09:03

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.

26/05/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000373-41.2021.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IVANETE ROSA ALVES SAMPAIO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 17).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime e

26/05/2025, 00:00

Certidão automática: Em 25/05/2025, foi identificado que o(a) credor(a) IVANETE ROSA ALVES SAMPAIO possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.

25/05/2025, 18:00

Registrado pelo DJE Nº 000090/2025

23/05/2025, 18:05

DECISÃO (22/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2025

23/05/2025, 10:21

Em Atos do Desembargador. Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 17) .Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Con (...)

22/05/2025, 16:07

Faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.

21/05/2025, 12:03

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

21/05/2025, 12:03

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, com previsão para pagamento até 31/12/2029, conforme a nova redação do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT (Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021).

12/04/2021, 06:38

Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/02/2021 17:57:18 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .

26/03/2021, 06:01

Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/02/2021 17:57:18 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).

22/03/2021, 09:05

Certifico o envio da decisão de ordem 11 ao Juízo de origem, através do malote digital sob o n 8032021656807.

16/03/2021, 16:57
Documentos
Nenhum documento disponivel