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6039312-77.2024.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.713,29
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
DANIELLE TORRES BOTINE
CPF 213.***.***-47
HUGO SANTANA LIMA
HUGO SANTANA LIMA
GERSON SANTANA LIMA
CPF 341.***.***-49
Advogados / Representantes
JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA
OAB/AP 1339•Representa: ATIVO
MARCELINO FREITAS DA SILVA
OAB/AP 2653•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/10/2025, 11:29Transitado em Julgado em 18/07/2025
06/10/2025, 11:29Juntada de Certidão
06/10/2025, 11:29Decorrido prazo de MARCELINO FREITAS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 10:18Decorrido prazo de JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 10:18Publicado Intimação em 21/07/2025.
23/07/2025, 15:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
23/07/2025, 15:01Publicado Intimação em 21/07/2025.
23/07/2025, 15:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
23/07/2025, 15:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA As partes entabularam acordo nos seguintes termos: o débito será pago em cinco prestações de R$ 254,65 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 05/06/2025 e as demais para o dia 05 dos meses seguintes, mediante transferência eletrônica. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID17444509 e ID18434552), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com supor
21/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA As partes entabularam acordo nos seguintes termos: o débito será pago em cinco prestações de R$ 254,65 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 05/06/2025 e as demais para o dia 05 dos meses seguintes, mediante transferência eletrônica. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID17444509 e ID18434552), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com supor
21/07/2025, 00:00Homologada a Transação
18/07/2025, 12:33Conclusos para julgamento
17/07/2025, 12:19Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 10:29Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 02:06Documentos
Despacho
•25/07/2024, 12:25
Sentença
•13/11/2024, 14:30
Decisão
•19/05/2025, 10:18
Decisão
•02/06/2025, 11:31
Sentença
•18/07/2025, 12:33