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6001617-58.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoTutela de EvidênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 44.534,72
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
BANCO GM S.A
CNPJ 59.***.***.0001-13
Autor
METUZALA DOS SANTOS OLIVEIRA BRITO
CPF 852.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/AP 3309Representa: ATIVO
ANA CAROLINA TELES MELO
OAB/AP 3832Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/11/2025, 12:56

Expedição de Certidão.

14/11/2025, 12:55

Expedição de Ofício.

14/11/2025, 12:52

Transitado em Julgado em 08/10/2025

14/11/2025, 12:49

Juntada de Certidão

14/11/2025, 12:49

Decorrido prazo de ANA CAROLINA TELES MELO em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 00:01

Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 17/09/2025 23:59.

18/09/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025

16/09/2025, 00:02

Publicado Intimação em 16/09/2025.

16/09/2025, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025

16/09/2025, 00:02

Publicado Intimação em 16/09/2025.

16/09/2025, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de evidência e determinou que o agravante efetue o pagamento da quantia de R$ 44.534,72 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos). 2) Questão em discussão. A questão em discussão consiste em examinar se cabível a concessão da tutela de urgência. 3) Razõ

16/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de evidência e determinou que o agravante efetue o pagamento da quantia de R$ 44.534,72 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos). 2) Questão em discussão. A questão em discussão consiste em examinar se cabível a concessão da tutela de urgência. 3) Razõ

16/09/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

15/09/2025, 10:37

Expedição de Ofício.

15/09/2025, 10:34
Documentos
TipoProcessoDocumento#216
02/06/2025, 17:33
TipoProcessoDocumento#64
03/06/2025, 15:03
TipoProcessoDocumento#74
15/08/2025, 15:14