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6010270-46.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
RENATA CRISTINA VALE DOS SANTOS BITTENCOURT
CPF 736.***.***-15
JOSE ADOLFO HOMOBONO MACHADO BITTENCOURT
CPF 777.***.***-91
DAVAR CONSTRUCAO LTDA
CNPJ 14.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
FABIO COSTA KLAUTAU
OAB/PA 31737•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/07/2025, 12:51Juntada de Certidão
08/07/2025, 12:51Transitado em Julgado em 08/07/2025
08/07/2025, 12:51Indeferida a petição inicial
08/07/2025, 00:32Conclusos para julgamento
07/07/2025, 08:29Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
07/07/2025, 08:29Decorrido prazo de FABIO COSTA KLAUTAU em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 02:37Decorrido prazo de FABIO COSTA KLAUTAU em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 01:29Decorrido prazo de FABIO COSTA KLAUTAU em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 02:37Publicado Intimação em 05/06/2025.
23/06/2025, 12:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
23/06/2025, 12:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO O contrato assinado pelas partes e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, desde que fundado em obrigação líquida, certa e exigível. Obrigação exigível é aquela que não se encontra vinculada a condição, termo ou encargo. Na cláusula nona, que serve de base para o pedido executivo, consta a seguinte obrigação: “O presente instrumento poderá ser rescindido caso qualquer uma das partes descumpra o disposto neste contrato, desde
05/06/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
04/06/2025, 18:15Confirmada a comunicação eletrônica
31/05/2025, 00:32Confirmada a comunicação eletrônica
30/05/2025, 00:30Documentos
Decisão
•07/03/2025, 08:45
Decisão
•12/05/2025, 13:20
Decisão
•04/06/2025, 18:15
Sentença
•08/07/2025, 00:32