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6002588-74.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
HELINO NOGUEIRA MAIA
CPF 003.***.***-55
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ROBERTO DA CRUZ
OAB/SP 455898Representa: ATIVO
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: PASSIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079Representa: PASSIVO
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/07/2025, 09:12

Determinado o arquivamento definitivo

27/07/2025, 17:36

Conclusos para decisão

07/07/2025, 13:34

Recebidos os autos

07/07/2025, 11:49

Juntada de certidão (outras)

07/07/2025, 11:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Requisitos legais não comprovados. Contratação de novo empréstimo pouco antes da ação. Má-fé configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, notadamente pela con

09/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Requisitos legais não comprovados. Contratação de novo empréstimo pouco antes da ação. Má-fé configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, notadamente pela con

09/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Requisitos legais não comprovados. Contratação de novo empréstimo pouco antes da ação. Má-fé configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, notadamente pela con

09/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Intimação para Recurso - Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Requisitos legais não comprovados. Contratação de novo empréstimo pouco antes da ação. Má-fé configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, notadamente pela con

09/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Requisitos legais não comprovados. Contratação de novo empréstimo pouco antes da ação. Má-fé configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, notadamente pela con

09/06/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

14/03/2025, 12:09

Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.

14/03/2025, 12:05

Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/01/2025 23:59.

30/01/2025, 00:12

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.

30/01/2025, 00:12

Recebidos os autos

24/01/2025, 08:23
Documentos
Decisão
02/02/2024, 12:26
Decisão
14/03/2024, 12:00
Decisão
08/04/2024, 10:22
Decisão
21/05/2024, 13:57
Decisão
21/06/2024, 09:03
Decisão
12/08/2024, 11:23
Decisão
02/10/2024, 21:45
Sentença
21/10/2024, 19:29
Acórdão
20/05/2025, 10:01
Decisão
27/07/2025, 17:36