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8048874-25.2024.8.05.0000

Peticao CivelExtensão de Vantagem aos InativosIsonomiaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 49.719,43
Orgao julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Partes do Processo
GILDA MARIA GOIS CARDOSO
CPF 518.***.***-04
Autor
SUPERITENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
JERONIMO RODRIGUES
Terceiro
O ESTADO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/02/2025, 16:09

Arquivado Definitivamente

13/02/2025, 16:09

Baixa Definitiva

13/02/2025, 16:09

Expedição de Certidão.

13/02/2025, 16:03

Juntada de certidão

02/12/2024, 14:18

Cancelada a movimentação processual

02/12/2024, 14:18

Desentranhado o documento

02/12/2024, 14:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Embargante: Gilda Maria Gois Cardoso Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8048874-25.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8048874-25.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça

04/09/2024, 00:00

Expedição de Certidão.

28/08/2024, 02:36

Publicado Decisão em 23/08/2024.

23/08/2024, 06:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024

23/08/2024, 06:30

Declarada incompetência

21/08/2024, 09:52

Conclusos #Não preenchido#

06/08/2024, 09:01

Expedição de Certidão.

06/08/2024, 09:01

Expedição de Certidão.

06/08/2024, 06:30
Documentos
Decisão
21/08/2024, 15:21
Decisão
21/08/2024, 09:52
Documento de Comprovação
05/08/2024, 21:09
Documento de Comprovação
05/08/2024, 21:09
Documento de Comprovação
05/08/2024, 21:09