Voltar para busca
8048874-25.2024.8.05.0000
Peticao CivelExtensão de Vantagem aos InativosIsonomiaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 49.719,43
Orgao julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Processos relacionados
Partes do Processo
GILDA MARIA GOIS CARDOSO
CPF 518.***.***-04
SUPERITENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
JERONIMO RODRIGUES
O ESTADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 16:09Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 16:09Baixa Definitiva
13/02/2025, 16:09Expedição de Certidão.
13/02/2025, 16:03Juntada de certidão
02/12/2024, 14:18Cancelada a movimentação processual
02/12/2024, 14:18Desentranhado o documento
02/12/2024, 14:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Embargante: Gilda Maria Gois Cardoso Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8048874-25.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8048874-25.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
04/09/2024, 00:00Expedição de Certidão.
28/08/2024, 02:36Publicado Decisão em 23/08/2024.
23/08/2024, 06:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
23/08/2024, 06:30Declarada incompetência
21/08/2024, 09:52Conclusos #Não preenchido#
06/08/2024, 09:01Expedição de Certidão.
06/08/2024, 09:01Expedição de Certidão.
06/08/2024, 06:30Documentos
Decisão
•21/08/2024, 15:21
Decisão
•21/08/2024, 09:52
Documento de Comprovação
•05/08/2024, 21:09
Documento de Comprovação
•05/08/2024, 21:09
Documento de Comprovação
•05/08/2024, 21:09