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0518676-57.2019.8.05.0001

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 0518676-57.2019.8.05.0001. Interessado: Jacqson Santos E Santos Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0518676-57.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: JACQSON SANTOS E SANTOS Parte Passiva: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0518676-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte ré, através de seu patrono, para informar dados bancários para levantamento do alvará determinado e/ou juntar procuração com poderes específicos para recebimento de valores, se for o caso. Salvador/BA - 14 de outubro de 2024. LORENA MARQUES CARVALHO Analista Judiciário

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Interessado: Jacqson Santos E Santos Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518676-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JACQSON SANTOS E SANTOS Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114), PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 20.07.2018, acarretando incapacidade permanente. Informa que não recebeu administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT. Em vista desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso. Deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou defesa alegando preliminares e, no mérito, defendeu a constitucionalidade das Leis 11.842/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de realização de perícia, correção monetária da data do ajuizamento da ação, aplicação dos juros a partir da citação válida, limitação dos honorários advocatícios a 15% e não inversão do ônus da prova. Diz que foi constatada uma invalidez parcial que, de acordo com a legislação pertinente, limita o valor indenizável à quantia de R$ 6.412,50, que lhe foi efetiva e corretamente pago no procedimento administrativo. A parte autora não apresentou réplica. O processo foi saneado. Designada perícia médica no ID.232837469, a parte não compareceu. Foi marcada nova data ID.380490328 e parte autora não compareceu novamente, tampouco justificou a ausência. Relatados, decido. O autor não compareceu às datas designadas para realização de perícia médica. Foi encaminhada para o autor, notificação ao endereço (Fazenda Grande III, 07, Quadra C, Caminho 40, Cajazeiras, Salvador-Bahia, CEP: 41.340-160), por ele mesmo informado na petição inicial, assim como intimado seu advogado, por meio do DPJE (certidão de publicação no ID.232837470). O AR referente à carta de intimação retornou negativo com a informação “desconhecido”. Em seguida, foi aberto prazo para a parte autora informar interesse na realização da prova pericial, informando e-mail ou endereço completo que cheguem os correios. Foi informado e-mail (id 364754354) e o autor foi intimado, mas novamente não compareceu. Intimado de novo sobre não ter aparecido para fazer a perícia, o autor se limitou informar o e-mail que já tinha informado antes e por meio do qual foi enviada a intimação da perícia. No entanto, não houve manifestação da parte, tampouco justificativa de eventual impossibilidade de comparecimento. Note-se que as duas intimações são válidas: a primeira porque enviada ao endereço que o autor informou nos autos. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Cabia ao autor, portanto, manter atualizado seu endereço. A segunda intimação foi enviada ao e-mail informado pelo próprio autor. O autor insurge quanto ao não pagamento no teto da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, mas, intimado para comparecer em Juízo para se submeter à perícia médica, não compareceu e não justificou a sua ausência. Assim, conclui-se que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta do autor, impossibilitando a produção da prova da incapacidade. Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial. A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito. Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT. Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade. Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0518676-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Interessado: Jacqson Santos E Santos Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0518676-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

14/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Interessado: Jacqson Santos E Santos Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Process PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0518676-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

02/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022

12/09/2022, 15:33

Comunicação eletrônica

12/09/2022, 15:33

Expedição de Outros documentos.

10/09/2022, 00:50

Expedição de Outros documentos.

10/09/2022, 00:50

Remetido ao PJE

05/09/2022, 00:00

Expedição de Carta

03/08/2022, 00:00

Publicação

28/07/2022, 00:00

Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico

26/07/2022, 00:00

Mero expediente

25/07/2022, 00:00

Concluso para Despacho

13/06/2022, 00:00

Publicação

17/03/2022, 00:00
Documentos
Despacho
27/03/2025, 16:03
Despacho
27/03/2025, 12:22
Ato Ordinatório
14/10/2024, 15:27
Sentença
14/10/2024, 09:07
Sentença
10/10/2024, 15:56
Despacho
27/09/2024, 16:43
Despacho
27/09/2024, 15:11
Despacho
03/04/2024, 11:43
Despacho
01/04/2024, 20:27
Ato Ordinatório
31/10/2023, 11:24
Despacho
18/04/2023, 09:54
Despacho
18/04/2023, 09:47
Despacho
04/04/2023, 09:45
Despacho
03/04/2023, 19:42
Ato Ordinatório
10/02/2023, 12:08