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8136908-70.2024.8.05.0001
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 38.818,63
Orgao julgador
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
03/03/2026, 13:09Juntada de certidão
03/03/2026, 13:08Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
24/10/2025, 12:09Decorrido prazo de MIRIAM SANTOS NUNES em 12/11/2024 23:59.
16/11/2024, 18:33Decorrido prazo de MIRIAM SANTOS NUNES em 12/11/2024 23:59.
15/11/2024, 03:53Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:59Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/10/2024 23:59.
06/11/2024, 19:36Publicado Decisão em 17/10/2024.
29/10/2024, 05:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
29/10/2024, 05:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Miriam Santos Nunes Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136908-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAM SANTOS NUNES Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8136908-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc... Verificando que existe matéria tratada nestes autos relativa à controvérsia referente ao Tema 1.264/STJ, Recursos Especiais Repetitivos nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional, em que afeta ao rito dos recursos especiais repetitivos, para definição da tese alusiva à definição “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, e com fundamento nas determinações extraídas do Ofício VP2 - nº 88/2024 – NUGEPNAC, deverá o presente feito permanecer suspenso, até ulterior determinação, conforme determinado pela Corte Superior. Cadastre-se no sistema PJE o complemento da movimentação TEMA 1.264/STJ. Quando do trânsito em julgado do REsp, certifique-se, proceda-se ao dessobrestamento e voltem conclusos para regular prosseguimento. Salvador, 11 de outubro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
18/10/2024, 00:00Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
11/10/2024, 15:27Conclusos para despacho
11/10/2024, 14:41Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
09/10/2024, 14:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 8136908-70.2024.8.05.0001. Autor: Miriam Santos Nunes Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8136908-70.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: MIRIAM SANTOS NUNES RÉU: REU: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8136908-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
02/10/2024, 00:00Expedição de decisão.
27/09/2024, 14:01Documentos
Decisão
•15/10/2024, 16:12
Decisão
•11/10/2024, 15:27
Decisão
•27/09/2024, 14:01
Decisão
•26/09/2024, 14:17