Voltar para busca
8044524-91.2024.8.05.0000
Peticao CivelLicença PrêmioSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 71.463,90
Orgao julgador
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 25
Partes do Processo
NIWDALIA VITA DE SOUZA
CPF 295.***.***-20
SUPERITENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
JERONIMO RODRIGUES
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 11:48Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 11:48Baixa Definitiva
01/08/2025, 11:48Transitado em Julgado em 22/11/2024
30/07/2025, 14:48Publicado Despacho em 09/05/2025.
09/05/2025, 01:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
09/05/2025, 01:44Outras Decisões
07/05/2025, 13:12Conclusos #Não preenchido#
24/01/2025, 15:34Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 01:51Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 16:26Expedição de Certidão.
06/10/2024, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autora: Niwdalia Vita De Souza Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044524-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8044524-91.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
03/10/2024, 00:00Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 05:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 05:07Declarada incompetência
28/09/2024, 09:10Documentos
Despacho
•07/05/2025, 13:49
Despacho
•07/05/2025, 13:12
Decisão
•29/09/2024, 20:44
Decisão
•28/09/2024, 09:10