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8052174-92.2024.8.05.0000
Peticao CivelPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 24.845,76
Orgao julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Partes do Processo
AILCE XAVIER DE MATOS CARDOSO
CPF 099.***.***-49
SUPERITENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
JERONIMO RODRIGUES
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 09:17Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 09:17Baixa Definitiva
12/02/2025, 09:17Juntada de certidão
15/01/2025, 14:36Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 14:26Expedição de Certidão.
07/10/2024, 01:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autora: Ailce Xavier De Matos Cardoso Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8052174-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8052174-92.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
03/10/2024, 00:00Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 01:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 01:49Declarada incompetência
29/09/2024, 12:31Conclusos #Não preenchido#
20/08/2024, 12:29Expedição de Certidão.
20/08/2024, 12:29Expedição de Certidão.
20/08/2024, 12:22Distribuído por sorteio
20/08/2024, 12:20Documentos
Decisão
•30/09/2024, 17:34
Decisão
•29/09/2024, 12:31