Voltar para busca
8001347-59.2024.8.05.0200
Auto de Prisão em FlagranteCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA CRIMINAL DE POJUCA
Partes do Processo
DT POJUCA
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
ENDERECO DESCONHECIDO
MINISTERIO PUBLICO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOSEMAR DA CONCEICAO DIAS em 07/10/2024 23:59.
11/04/2026, 19:29Publicado Sentença em 02/10/2024.
11/04/2026, 15:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/04/2026, 15:06Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2024, 17:55Juntada de Petição de parecer do ministerio público
18/10/2024, 17:55Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 03:47Decorrido prazo de DT POJUCA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 03:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8001347-59.2024.8.05.0200 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Pojuca Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Pojuca Flagranteado: Josemar Da Conceicao Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001347-59.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA TESTEMUNHA: DT POJUCA Advogad
03/10/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
30/09/2024, 16:03Baixa Definitiva
30/09/2024, 16:03Expedição de sentença.
30/09/2024, 15:47Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/09/2024, 14:37Conclusos para decisão
30/09/2024, 08:16Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
29/09/2024, 17:58Juntada de Petição de Documento_1
29/09/2024, 11:46Documentos
Sentença
•30/09/2024, 15:47
Sentença
•30/09/2024, 14:37
Decisão
•29/09/2024, 09:19