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8001043-72.2023.8.05.0272
Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaRetificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.312,00
Orgao julgador
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
12/04/2026, 04:20Publicado Intimação em 02/10/2024.
12/04/2026, 03:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Requerente: Betania Maria De Jesus Souza Rios Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Requerido: Cartório De Pessoas Naturais De Valente Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001043-72.2023.8.05.0272 REQUERENTE: BETANIA MARIA DE JESUS SOUZA RIOS REQUERIDO: CARTÓRIO DE PESSOAS NATURAIS DE VALENTE BA S E N T E N Ç A 1- BETÂNIA MARIA DE JESUS SOUZA RIOS, qualificada nos autos, por intermédio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, a fim de retirar o sobrenome de seu ex cônjuge, “RIOS”, passando o seu nome a ser BETÂNIA MARIA DE JESUS SOUZA, sob a alegação de que, a partir da celebração do seu matrimônio, ocorrido em 26 de setembro de 1991, acrescentou ao seu nome o patronímico “RIOS”, pertencente ao seu então cônjuge, passando a assinar BETANIA MARIA DE JESUS SOUZA RIOS. No entanto, embora já tenha sido decretado judicialmente o divórcio do casal, foi considerada como de local incerto e não sabido, o que a impediu de manifestar o seu interesse em voltar a usar nome de solteira, o que deseja obter por meio da presente demanda. Instruiu o feito com documentos necessários à propositura. 2- Intimado a manifestar-se, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido (ID. 405091826), para alteração do assento de nascimento da autora e retirada do sobrenome do seu ex-cônjuge, voltando a usar seu nome de solteira, qual seja: BETÂNIA MARIA DE JESUS SOUZA. Eis o breve relato. Decido. 3- Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001043-72.2023.8.05.0272 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Valente Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento para exclusão do sobrenome de seu ex-cônjuge. 4- Dispõe o art. 9 do Código Civil: Art. 9o "Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos.". A lei de Registros Públicos, por sua vez, dispõe em que art. 109 que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.". 5- O direito registrário segue princípios que desempenham relevante função de sustentação no ordenamento jurídico, uma vez que dele são extraídos preceitos normativos e integrativos sobre os quais repousa e assenta todo o sistema normativo. Dos preceitos da própria lei, podemos inferir alguns princípios jurídicos inspiradores, dentre eles os seguintes: 1-princípio da autenticidade ou da veracidade – segundo o qual há presunção relativa de verdade no registro público, qualidade do que é confirmado por ato de autoridade (art. 1 da LRP);.2-princípio da segurança – liberação de riscos para terceiros quanto aos atos a que se presta provar; 3-princípio da eficácia – da aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança do assento, na autenticidade dos negócios e declarações por ele refletidos;.4-princípio da publicidade – em relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza do assentamento (arts. 16 e 17); 5-princípio da historicidade – mudando a realidade da vida humana em razão do tempo, o registro público deve refletir a realidade histórica – a do fato existente no momento da sua lavratura. 6- Em razão desses princípios e da nota pública que informam a matéria, a Lei de Registros Públicos estabeleceu o regramento específico para a realização de atos tendentes a corrigir o erro, restaurar e completar assento incompleto ou falho, excepcionando a estabilidade característica do registro público. 7- Tratando-se de matéria de fato já comprovada documentalmente, o feito comporta julgamento. Não se vislumbra, ademais, qualquer prejuízo ou interferência da ordem jurídica de terceiros. 8- Desse modo, observa-se que, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge sob a afirmativa de impossibilidade durante o processo de divórcio, comporta acolhimento. A lei prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro em caso de divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC), não existindo restrição para que ocorra mesmo após a dissolução do vínculo conjugal através de demanda própria, como esta. Assim, cabível o acolhimento da demanda, em conformidade com o parecer do Ministério Público, para exclusão do patronímico “RIOS”, a fim de que a Autora volte a usar o seu nome de solteira. 9- Destaque-se, ainda, a recente alteração promovida na Lei de Registros Públicos pela Lei nº 14.382, de 2022, em especial o artigo 57, que passou a prever que a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; (…) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas. Desta forma, a pretensão da parte autora encontra-se amparada pelo ordenamento jurídico vigente. 10- Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que se proceda à retificação do registro de nascimento da Autora, a fim de excluir o sobrenome do ex-cônjuge, RIOS, passando-se a constar: BETÂNIA MARIA DE JESUS SOUZA. 11- Custas com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 12- Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, expeça-se mandado de retificação ao cartório competente, utilizando-se cópia da presente decisão. Após, nada mais havendo, e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO DE AVERBAÇÃO VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
14/10/2024, 09:54Baixa Definitiva
14/10/2024, 09:54Expedição de intimação.
14/10/2024, 09:54Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Betania Maria De Jesus Souza Rios Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Requerido: Cartório De Pessoas Naturais De Valente Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pú Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001043-72.2023.8.05.0272 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Valente
14/10/2024, 00:00Expedição de intimação.
10/10/2024, 11:11Juntada de outros documentos
10/10/2024, 11:09Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 12:37Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Betania Maria De Jesus Souza Rios Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Requerido: Cartório De Pessoas Naturais De Valente Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pú Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001043-72.2023.8.05.0272 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Valente
03/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Betania Maria De Jesus Souza Rios Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Requerido: Cartório De Pessoas Naturais De Valente Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pú Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001043-72.2023.8.05.0272 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Valente
03/10/2024, 00:00Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
30/09/2024, 16:18Expedição de intimação.
30/09/2024, 09:03Documentos
Petição
•30/09/2024, 16:18
Sentença
•29/09/2024, 16:49
Despacho
•20/07/2023, 06:01