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8053895-79.2024.8.05.0000

Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/11/2024, 11:31

Baixa Definitiva

19/11/2024, 11:31

Juntada de ofício

19/11/2024, 11:31

Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSUNCAO em 14/11/2024 23:59.

15/11/2024, 00:11

Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/11/2024 23:59.

14/11/2024, 00:04

Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/11/2024 23:59.

02/11/2024, 01:30

Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ASSUNCAO em 23/10/2024 23:59.

24/10/2024, 00:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Luiz Carlos Assuncao Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravado: Banco Ficsa S/a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053895-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Advogada: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB: BA 19.031-A) AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): DECISÃO Indeferida a gratuidade da Justiça e intimado para o recolhimento do preparo deste agravo, sob pena de deserção e consequências, o agravante manteve-se inerte, conforme a decisão de ID 70216267 e a certidão de ID 71134451. Como visto, mesmo havendo intimação para a sanação do vício, conforme determina o parágrafo único, do art. 932, assim como o art. 101, § 2º, ambos do CPC, restou injustificadamente ausente o preparo, a fazer avultar a deserção como caracterizadora da falta de condição de admissibilidade recursal e ensejar a aplicação do art. 932, III, do mesmo Código. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, determinando o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo e comunicações devidas. Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Oficie-se ao Juiz da causa principal. Publique-se. Intimem-se. Emílio Salomão Resedá Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8053895-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça

24/10/2024, 00:00

Publicado Decisão em 23/10/2024.

23/10/2024, 05:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024

23/10/2024, 05:55

Expedição de Certidão.

22/10/2024, 06:04

Não conhecido o recurso de LUIZ CARLOS ASSUNCAO - CPF: 097.371.545-68 (AGRAVANTE)

20/10/2024, 01:46

Conclusos #Não preenchido#

14/10/2024, 11:49

Juntada de certidão

14/10/2024, 11:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Luiz Carlos Assuncao Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravado: Banco Ficsa S/a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053895-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ASSU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8053895-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça

03/10/2024, 00:00
Documentos
Decisão
21/10/2024, 14:47
Decisão
20/10/2024, 01:46
Decisão
30/09/2024, 05:51
Decisão
28/09/2024, 19:10
Despacho
16/09/2024, 13:15
Despacho
15/09/2024, 10:20
Despacho
30/08/2024, 14:10
Despacho
29/08/2024, 20:48
Documento de Comprovação
28/08/2024, 17:45