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8001917-59.2020.8.05.0079

Execucao FiscalMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2020
Valor da Causa
R$ 1.219,95
Orgao julgador
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ATHILA A SANTOS - ME em 19/11/2024 23:59.

05/04/2026, 19:33

Decorrido prazo de ATHILA A SANTOS - ME em 19/11/2024 23:59.

05/04/2026, 14:30

Decorrido prazo de ATHILA A SANTOS - ME em 19/11/2024 23:59.

05/04/2026, 14:23

Publicado Sentença em 25/10/2024.

05/04/2026, 13:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

05/04/2026, 13:14

Decorrido prazo de ATHILA A SANTOS - ME em 10/05/2023 23:59.

16/10/2025, 04:41

Arquivado Definitivamente

20/12/2024, 10:56

Baixa Definitiva

20/12/2024, 10:56

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 18/12/2024 23:59.

19/12/2024, 10:08

Decorrido prazo de ATHILA A SANTOS - ME em 13/11/2024 23:59.

16/11/2024, 07:12

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 05/11/2024 23:59.

08/11/2024, 05:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 8001917-59.2020.8.05.0079. Exequente: Municipio De Eunapolis Executado: Athila A Santos - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Eunápolis 1ª Vara da Fazenda Pública PROCESSO: 8001917-59.2020.8.05.0079 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS EXECUTADO: ATHILA A SANTOS - ME SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8001917-59.2020.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Vistos. Trata-se de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual não se encontrou bem penhorável e que se encontra com o trâmite sem qualquer movimentação útil há mais de um ano. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, decidiu por unanimidade, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22.02.2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No presente caso, tramita o processo há mais de um ano sem qualquer utilidade, vez que sequer foram localizados bens penhoráveis. CONCLUSÃO Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c.c. a decisão do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e c.c. A Resolução n. 547 do CNJ. Isento de ônus sucumbenciais. Determino, outrossim, o arquivamento dos autos. P.R.I.C. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito

28/10/2024, 00:00

Publicado Despacho em 22/10/2024.

27/10/2024, 01:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024

27/10/2024, 01:48

Expedição de sentença.

23/10/2024, 10:06
Documentos
Sentença
23/10/2024, 10:06
Sentença
18/10/2024, 17:29
Despacho
02/10/2024, 08:48
Despacho
28/06/2024, 21:33
Ato Ordinatório
24/04/2024, 09:31
Ato Ordinatório
24/04/2024, 09:30
Ato Ordinatório
22/10/2021, 11:16
Ato Ordinatório
22/10/2021, 11:15
Despacho de citação por AR Digital
02/09/2020, 16:05