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8000793-48.2024.8.05.0193
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BARBERINO em 30/09/2024 23:59.
12/04/2026, 07:49Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BARBERINO em 30/09/2024 23:59.
12/04/2026, 07:47Publicado Intimação em 10/09/2024.
12/04/2026, 01:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 01:43Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BARBERINO em 22/10/2024 23:59.
10/04/2026, 23:10Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BARBERINO em 22/10/2024 23:59.
10/04/2026, 19:04Publicado Intimação em 04/10/2024.
10/04/2026, 17:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 17:11Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BARBERINO em 04/11/2024 23:59.
24/11/2024, 22:23Publicado Intimação em 29/10/2024.
23/11/2024, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
23/11/2024, 01:34Arquivado Definitivamente
06/11/2024, 09:29Baixa Definitiva
06/11/2024, 09:29Arquivado Definitivamente
06/11/2024, 09:29Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 8000793-48.2024.8.05.0193. Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:8000793-48.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: QUERELANTE: JANIO SOUSA SANTOS REQUERIDO: QUERELADO: CLAUDIA DA SILVA BURITI SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000793-48.2024.8.05.0193 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Piatã Querelante: Janio Sousa Santos Advogado: Mateus De Jesus Barberino (OAB:BA61621) Querelado: Claudia Da Silva Buriti Terceiro Trata-se de queixa-crime proposta por JANIO SOUSA SANTOS em face de CLAUDIA DA SILVA BURITI, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou, quando desconhecida, os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. No caso em tela, a queixa-crime não apresenta a qualificação completa da querelada, não havendo elementos suficientes para sua identificação, como endereço ou contato. Limitou-se apenas a informar o nome da acusada e o município que reside. Além disso, não foi requerido pelo querelante qualquer diligência para suprir essa falta. A ausência desses dados impede a citação da querelada, inviabilizando o prosseguimento do feito. Diante do exposto, por não cumprir o requisito do artigo 41 do CPP, REJEITO a queixa-crime. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Prazo para parte autora e MP: 5 dias cada. Sem custas adicionais, eis que já recolhidas pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se. PIATÃ/BA, 23 de outubro de 2024. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00Documentos
Petição
•24/10/2024, 20:07
Sentença
•23/10/2024, 13:38
Despacho
•25/09/2024, 15:18
Despacho
•04/09/2024, 13:35