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8007310-48.2024.8.05.0103

Insanidade Mental do AcusadoDesacatoCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de LUIZ VICTOR MELGACO MATOS em 11/10/2024 23:59.

09/04/2026, 05:55

Publicado Intimação em 04/10/2024.

09/04/2026, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

09/04/2026, 01:09

Decorrido prazo de LUIZ VICTOR MELGACO MATOS em 21/10/2024 23:59.

27/10/2024, 00:54

Publicado Intimação em 16/10/2024.

26/10/2024, 11:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024

26/10/2024, 11:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Acusado: Luiz Victor Melgaco Matos Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8007310-48.2024.8.05.0103 Assunto: [Desacato] ACUSADO: LUIZ VICTOR MELGACO MATOS DECISÃO R.H. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8007310-48.2024.8.05.0103 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Ilhéus Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a pedido do Ministério Público a fim de se averiguar a imputabilidade do réu. Realizado o exame, o experto concluiu que o réu é portador de esquizofrenia hebefrênica CID 10 F 20, mas que não se trata de deficiência ou retardo e que já que não estava seguindo as recomendações do tratamento, não havia a capacidade plena de compreensão de ilicitude ID 466394164. O Ministério Público manifestou-se sobre o laudo (ID 467901119), tendo a defesa quedado-se inerte. É breve o relatório. Analisando-se o laudo acostado, o perito concluiu que ao tempo da conduta descrita nos autos, o réu era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Nesta situação, nos termos do art. 152, §2, do CPP, deve o processo retomar seu curso regular. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo, ao tempo em que determino que o processo principal retome seu trâmite regular, com posterior aplicação do parágrafo único do art. 26, CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se. ILHEUS(BA), 11 de outubro de 2024. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito

17/10/2024, 00:00

Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO

15/10/2024, 14:49

Baixa Definitiva

14/10/2024, 10:32

Arquivado Definitivamente

14/10/2024, 10:32

Expedição de intimação.

14/10/2024, 10:32

Proferido despacho de mero expediente

11/10/2024, 15:42

Conclusos para despacho

11/10/2024, 13:23

Juntada de Petição de Parecer_Proc. 8007310_48.2024_Desacato_Incid

09/10/2024, 10:23

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Acusado: Luiz Victor Melgaco Matos Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8007310-48.2024.8.05.0103 Assunto: [Desacato] ACUSADO: LUIZ VICTOR MELGA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8007310-48.2024.8.05.0103 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Ilhéus

07/10/2024, 00:00
Documentos
Parecer do Ministerio Público
15/10/2024, 14:49
Decisão
11/10/2024, 15:42
Despacho
02/10/2024, 12:22
Ato Ordinatório
30/07/2024, 11:19