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8007310-48.2024.8.05.0103
Insanidade Mental do AcusadoDesacatoCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR MELGACO MATOS em 11/10/2024 23:59.
09/04/2026, 05:55Publicado Intimação em 04/10/2024.
09/04/2026, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 01:09Decorrido prazo de LUIZ VICTOR MELGACO MATOS em 21/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:54Publicado Intimação em 16/10/2024.
26/10/2024, 11:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
26/10/2024, 11:26Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Acusado: Luiz Victor Melgaco Matos Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8007310-48.2024.8.05.0103 Assunto: [Desacato] ACUSADO: LUIZ VICTOR MELGACO MATOS DECISÃO R.H. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8007310-48.2024.8.05.0103 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Ilhéus Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a pedido do Ministério Público a fim de se averiguar a imputabilidade do réu. Realizado o exame, o experto concluiu que o réu é portador de esquizofrenia hebefrênica CID 10 F 20, mas que não se trata de deficiência ou retardo e que já que não estava seguindo as recomendações do tratamento, não havia a capacidade plena de compreensão de ilicitude ID 466394164. O Ministério Público manifestou-se sobre o laudo (ID 467901119), tendo a defesa quedado-se inerte. É breve o relatório. Analisando-se o laudo acostado, o perito concluiu que ao tempo da conduta descrita nos autos, o réu era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Nesta situação, nos termos do art. 152, §2, do CPP, deve o processo retomar seu curso regular. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo, ao tempo em que determino que o processo principal retome seu trâmite regular, com posterior aplicação do parágrafo único do art. 26, CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se. ILHEUS(BA), 11 de outubro de 2024. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
15/10/2024, 14:49Baixa Definitiva
14/10/2024, 10:32Arquivado Definitivamente
14/10/2024, 10:32Expedição de intimação.
14/10/2024, 10:32Proferido despacho de mero expediente
11/10/2024, 15:42Conclusos para despacho
11/10/2024, 13:23Juntada de Petição de Parecer_Proc. 8007310_48.2024_Desacato_Incid
09/10/2024, 10:23Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Acusado: Luiz Victor Melgaco Matos Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8007310-48.2024.8.05.0103 Assunto: [Desacato] ACUSADO: LUIZ VICTOR MELGA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8007310-48.2024.8.05.0103 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Ilhéus
07/10/2024, 00:00Documentos
Parecer do Ministerio Público
•15/10/2024, 14:49
Decisão
•11/10/2024, 15:42
Despacho
•02/10/2024, 12:22
Ato Ordinatório
•30/07/2024, 11:19