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8041035-46.2024.8.05.0000

Peticao CivelExtensão de Vantagem aos InativosIsonomia/Equivalência SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 27.138,64
Orgao julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/02/2025, 14:34

Arquivado Definitivamente

14/02/2025, 14:34

Baixa Definitiva

14/02/2025, 14:34

Juntada de Certidão

22/01/2025, 08:42

Expedição de Certidão.

15/10/2024, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Marinalva Nunes Coelho Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8041035-46.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se de pedido de execução do acordão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, transitado em julgado. É o breve relatório. Decido. A presente ação executiva foi distri

11/10/2024, 00:00

Publicado Decisão em 10/10/2024.

10/10/2024, 02:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024

10/10/2024, 02:15

Declarada incompetência

08/10/2024, 11:22

Conclusos #Não preenchido#

07/10/2024, 14:04

Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.

22/08/2024, 00:57

Juntada de Petição de Petição (outras)

05/08/2024, 17:49

Juntada de Petição de petição

05/08/2024, 17:49

Decorrido prazo de MARINALVA NUNES COELHO em 29/07/2024 23:59.

30/07/2024, 01:02

Expedição de Certidão.

10/07/2024, 02:14
Documentos
Decisão
08/10/2024, 14:22
Decisão
08/10/2024, 11:22
Petição
05/08/2024, 17:49
Despacho
03/07/2024, 19:05
Despacho
03/07/2024, 13:37
Petição
28/06/2024, 10:52